TRF1 - 1092919-41.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1092919-41.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: 53.303.595 JOAO VICTOR RODRIGUES VINAGRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 POLO PASSIVO:CHEFE DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA MA DIFIS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por João Victor Rodrigues Vinagre contra alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao Chefe do Núcleo de Fiscalização do Ibama MA e ao Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), consistente na autuação ambiental e apreensão irregulares de subproduto de origem animal.
Sustenta, em síntese, o seguinte: i) o impetrante comercializa bexiga natatória, um subproduto do pescado conhecido popularmente como “grude de peixe”, que é extraído em especial de espécies como pescada amarela, da corvina, da uritinga e da gó; ii) em 15 de outubro de 2024, ao remeter carga de grude para Belém (destinatário Weichi Huango Ltda), por via aérea, o impetrante foi notificado (P0JKPPG3), para apresentar os seguintes documentos: nota fiscal de origem; RGP; nota de transferência para industrialização; comprovantes sanitários de processamento da carga acobertada nota fiscal 0016 e DACTE 000032305 (comprovação da cadeia de custódia completa); iii) o agente autuante lavrou o auto de infração IZ6E63Z0, com apreensão cautelar de produto (Termo de Apreensão S4HWFCKN), no dia 21/10/2024 (processo administrativo *20.***.*02-52/2024-45), pela suposta prática de “transportar e comercializar 1.139kg de bexigas natatórias de pescado in natura sem comprovante de origem ou autorização do Órgão Ambiental Competente”; iv) em 28/10/2024, o impetrante apresentou cartas de correção referentes as notas fiscais, nota fiscal de origem, RGP e SIF, comprovando de modo inequívoco a regularidade da carga; v) violação do contraditório e da ampla defesa.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter de urgência, para que seja determinada a imediata liberação da carga ilegalmente apreendida (grave risco de perecimento do produto).
A inicial foi distribuída à 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária e redistribuída a esta 8ª Vara Federal, em razão da declaração de incompetência do juízo originário com base na Portaria PRESI/CENAG n. 491/2011 (ID 2158955723).
A autoridade coatora fez juntada do processo administrativo *20.***.*02-52/2024-45 (ID 2163187312) É o relatório.
A tutela de urgência pretendida é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Para sua concessão, cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido, e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos não se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
O impetrante, foi autuado por transportar e comercializar 1.139 kg de bexigas natatórias de pescado in natura sem comprovação de origem ou autorização do órgão ambiental competente (Decreto 6.514/2008, art. 35, IV; Auto de Infração - ID 2158446556), no momento da remessa (via transporte aéreo) do subproduto de origem animal para outro estado federativo (PA).
O subproduto de pescado em questão foi adquirido (pelo impetrante) do produtor primário Bernardo Pereira Alves, inscrito sob o Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) PB-0002550-6 (ID 2158446678), conforme NF-e n. 000.000.020 Série 001 (ID 2158446684) e posteriormente comercializado para a pessoa jurídica WEICHI HUANG LTDA, registrada e ativa no Sistema de Inspeção Federal (SIF) sob a inscrição 2450 (ID 2158446656), como se observa na NF-e n. 000.000.016 Série 001 (ID 2158446681).
A Instrução Normativa MPA/MAPA n. 04, de 30 de maio de 2014 pontua ser a nota fiscal do pescado, proveniente da atividade de pesca ou de aquicultura, documento hábil de comprovação da sua origem para fins de controle de trânsito de matéria-prima da fonte de produção para as indústrias beneficiadoras sob serviço de inspeção (art. 1º).
Estabelece a norma regulamentar como requisito de regularidade da nota fiscal do pescado a indicação do número de inscrição regular no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na respectiva categoria, assim como o número de identificação de registro junto aos Serviços de Inspeção federal, estadual ou municipal do estabelecimento de destino (art. 1º, parágrafo único); o Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), consiste no instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil (Decreto 8.425/2015).
Ocorre que, embora seja possível identificar a origem do produto (pescado por embarcação registrada) e o destinatário atual (WEICHI HUANG LTDA) tenha inscrição ativa no SIF, o impetrante, que atua como entreposto do subproduto de origem animal (que inclusive beneficia o produto antes do envio), não comprova a inscrição no SIF ou no serviço de inspeção estadual, exigência prevista na Lei 9.013/2017 (art. 25[1]); nesse ponto, é possível inclusive cogitar a prática irregular da comercialização de produtos/subprodutos de pescado em relação a descrição da atividade econômica descrita no cadastro de pessoa jurídica do impetrante (comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping – ID 2158446549) e a informada na nota fiscal fornecida (peixaria – ID 2158446686).
Chama atenção também o fato de que a nota fiscal que comprova a aquisição do pescado do produtor primário pelo impetrante foi gerada dias depois (25/10/2024) da nota fiscal emitida para a comprovação da venda do produto adquirido para o destinatário final (11/10/2024 – ID 2158446681), circunstância que sugere possível manipulação de dados sobre a regularidade do produto de origem animal.
Note-se que o produtor primário não fez a venda direta ao destinatário final indicado na nota fiscal apresentada quando da tentativa de envio aéreo, de modo que não parece suficiente à regularidade da comercialização feita entre o impetrante e o comprador somente a indicação dos registros do produtor inicial e do último destinatário, sem a comprovação de que o intermediador também teria o devido registro no Sistema de Inspeção federal ou estadual.
O IBAMA tem competência para a fiscalização do transporte de produto derivado de atividade pesqueira por força do que dispõe a Lei 11.959/2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca), art. 36[2] e também pela exigência de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) para a comercialização de recursos pesqueiros (Portaria n. 896, de 16 de abril de 2021).
Ainda que se cogitasse da natureza de subproduto animal não comestível do material que seria transportado (Decreto 9.013/2017, art. 322, II[3]; Portaria SDA/MAPA n. 871, de 10 de agosto de 2023[4]), a remessa exigiria a emissão de Guia de Transporte de Subproduto (GTS).
Diante da inexistência de circunstância capaz de afastar prima facie a presunção de legitimidade e de veracidade dos fatos que resultaram na caracterização da autuação, fica demonstrada a existência de relevante fundamento para a manutenção da apreensão do produto de origem animal.
Ressalte-se que a cumpre ao IBAMA ou a quem foi conferido o encargo de depositário do produto apreendido o dever de guarda adequada do material até sua destinação definitiva.
Prejudicada a análise de urgência.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após, vista ao Ministério Público.
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURICIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1]Lei 9.013/2017, art. 25.
Todo estabelecimento que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou relacionado junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação, conforme disposto na Lei nº 1.283, de 1950 , e utilizar a classificação de que trata este Decreto. [2]Lei 11.959, art. 36: A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura será exercida de acordo com as normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente e estará sujeita à observância da legislação específica e à fiscalização dos órgãos competentes. [3]Decreto 9.013/2017, art. 322.
Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis são os resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos ao consumo humano, incluídos aqueles: (...) II - cuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais e quaisquer outras partes animais. [4] PORTARIA SDA/MAPA Nº 871, DE 10 DE AGOSTO DE 2023, art. 2º, XIV - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal; -
14/11/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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