TRF1 - 1105095-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105095-79.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA ANATEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, GERENTE DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DA ANATEL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Unifique Telecomunicações S.A. em face de alegado ato coator imputado ao Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ao Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações da ANATEL e ao Superintendente da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação da ANATEL, objetivando, em síntese, seja declarado seu direito de não se submeter à exigência da Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, sem que isso constitua óbice à expedição de licenças e autorizações em seu favor ou mesmo ao acesso aos sistemas necessários ao desempenho das suas atividades.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é sociedade empresária com atuação no setor de telecomunicações, prestando Serviços de Telefonia Fixa Comutada – STFC e Serviços de Telefonia Móvel Pessoal – SMP.
Aduz que está sujeita ao pagamento de diversos tributos, dentre eles a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, ambas previstas no artigo 6º da Lei n. 5.070/1966, com redação dada pela Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT).
Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança das referidas taxas, notadamente por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alega que os valores arrecadados são encaminhados ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, cujos recursos viriam sendo utilizados como reservas de contingência.
Donde requer não mais se submeter ao pagamento das referidas exações (id 2164312043).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, versa a presente demanda acerca da possibilidade de que seja declarado o direito da autora de não se submeter à exigência da Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, mormente em razão da sua suposta desproporcionalidade com os custos da atividade estatal correlata.
Como se sabe, as referidas taxas compõem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, fundo esse criado visando o custeio de despesas realizadas pelo Governo Federal no exercício da fiscalização das telecomunicações, e objetivando custear o desenvolvimento de novos meios e técnicas para o exercício desta fiscalização.
Destaco, de logo, que de acordo com o ordenamento jurídico nacional, as taxas somente podem ser cobradas em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do usuário ou, ainda, em razão do exercício do poder de polícia, sendo a última hipótese a tratada na presente demanda.
A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI foi instituída pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 5.070/66, sendo devida: “pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações”.
Já a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF foi instituída pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 5.070/66, sendo devida: “pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações”.
Dito isso, verifico que as citadas exações, diferentemente do que alegado pela autora, não contrariam o disposto nos artigos 77 e 78 do CTN, e art. 5º, incisos LVI, e 145, inciso II, e § 2º, da CF/1988, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso na consideração de que as taxas oriundas da aplicação do Poder de Polícia guardam relação com o efetivo exercício do referido poder pelo Estado, como também sua base de cálculo assegura estrita relação com o custo da atividade estatal desenvolvida.
Nessa esteira de entendimento, trago à colação precedente do Tribunal de Apelação em caso análogo ao ora analisado, in verbis: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF.
ANATEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
COBRANÇA.
LEGALIDADE. 1.
A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é uma taxa cobrada pela Anatel que tem como objetivo custear os gastos de atividades de fiscalização no setor de telecomunicações. 2.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e uso de radiofrequências (art. 7º da Resolução 729/2020).
Sendo que, o efetivo exercício de poder de polícia não se confunde com a efetiva fiscalização individual e concreta do sujeito passivo. 3. em se tratando da exigibilidade de taxa é desnecessária a existência de efetiva fiscalização para fundamentar sua cobrança, bastando que o serviço esteja disponível mediante sua oferta pelo aparelho estatal (art. 77 CTN) 4.
Recurso de apelação não provido. (AC 0037195-86.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CATTA PRETA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.) No mesmo sentido, com relação à Taxa De Fiscalização De Instalação – TFI: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (TFI) E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF) DO ART. 6º DA LEI N. 5.076/66 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.472/97).
PODER DE POLÍCIA OUTORGADO À ANATEL PARA FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS (ARTS. 77 E 78 DO CTN).
ESTAÇÃO MÓVEL (CELULAR). 1.
A cobrança da TFI e da TFF tem como fundamento o poder de polícia conferido atualmente à ANATEL para fiscalizar os serviços de telecomunicações, tudo nos moldes do que autoriza o CTN. 2.
Em sua área de atuação, a ANATEL analisa os pedidos das concessionárias, permissionárias e autorizadas e, com base em seu poder de polícia, após analisar a capacidade da requerente e a viabilidade da estação móvel (celular), autoriza ou não a prestação dos serviços de telefonia.
A conclusão é que a fiscalização realizada pela ANATEL não envolve o usuário do serviço, mas seu prestador. 3.
Nesse sentido, o art. 6º, da Lei n. 5.070/1966, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei n. 9.472/1997, elegeu as concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações como contribuintes do tributo, pois o que é fiscalizado é a prestação do serviço.
Esta Corte, inclusive, já se pronunciou sobre o tema: "As taxas de fiscalização são devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência (art. 6º da Lei n. 5.070/1966, com alterações introduzidas pelo art. 51 da Lei Geral de Telecomunicações - Lei n. 9.472/1997)" (AMS 0007472-96.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Rel.Conv.
Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.40 de 25/10/2010) 4.
Apelação não provida. (AMS 0006724-35.2003.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/03/2016 PAG.) Nesse descortino, compreendo, ao menos neste exame prefacial, que tanto a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI, quanto a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, observam as diretrizes normativas em vigor, visto que não excedem de maneira desproporcional os custos da atividade estatal de fiscalização, estando adstritas, com efeito, à regra de referibilidade e comutatividade que deve governar tais exações.
Ainda que assim não fosse, subsistiria a conclusão pelo descabimento da pronta concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade da TFI e da TFF com base, tão somente, no argumento de que os respectivos montantes superariam os custos envolvidos na execução da atividade fiscalizatória.
Isso porque, como anteriormente exposto, decorre de expressa previsão legal a remessa, ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, dos valores arrecadados com as taxas sob exame, os quais podem ser então utilizados inclusive para atender outras despesas correntes realizadas pela ANATEL no exercício da sua competência (Lei 5.070/66, art. 3º, alínea d).
Igualmente, não assiste razão à alegação de ilegalidade por suposta utilização de tais recursos, uma vez destinados ao FISTEL, para a formação de reserva de contingência, mediante acúmulo de saldo.
No ponto, ressai que o fundo em comento é constituído a partir de 11 (onze) fontes distintas, por expressa previsão do art. 2º da Lei n. 5.070/66, não resultando os valores totais indicados pela acionante (id 2164312043, fl. 13) tão somente da cobrança das exações aqui discutidas.
De toda sorte, assinalo, ad argumentandum tantum, a existência de projeto de ajuste fiscal em tramitação, na forma do Projeto de Lei Complementar 210/2024, cuja redação, aprovada pela Câmara dos Deputados em 18/12/2024, prevê a possibilidade de livre aplicação do superávit financeiro de diversos fundos públicos, entre os anos de 2025 e 2030 (art. 2º).
De modo que, também por esse prisma, revela-se recomendável aguardar o encerramento das discussões atualmente em curso junto ao Poder Legislativo.
Feitas tais considerações, e não restando demonstrada a probabilidade do direito postulado, desnecessário o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/12/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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