TRF1 - 1000247-21.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1000247-21.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000247-21.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Fls. 36-45: o exequente Conselho Regional de Administração-BA apelou da sentença (9.10.2024, fls. 32-4) extintiva da execução fiscal de crédito de anuidade, ajuizada em 2022, contra Ademir Ribeiro dos Santos, porque o valor cobrado — R$ 3.857,09, fl. 4, é inferior a R$ 10 mil ——, nos termos da Resolução 547 do CNJ de 22/02/2024.
O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp repetitivos 1.208.935-AM e 1.343.591-MA do STJ: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O CNJ, por meio de sua Resolução 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF para extinguir a execução fiscal: “Art. 1º ... § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A execução fiscal (ajuizada há mais de 2 anos) é de valor inferior a R$ 10 mil (art. 1º, § 1º), estando sem movimentação útil há mais de 1 ano.
Além disso, o exequente não indicou a existência de execuções apensados cuja soma de valores seja superior a R$ 10 mil (§ 2º) nem requereu a suspensão processual por até 90 dias para localizar bens do devedor (§ 5º), cabendo, assim, a extinção.
Nego provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 15.1.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
19/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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