TRF1 - 1003177-08.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003177-08.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos termos da Lei 8.742/93, com base em requerimento administrativo formulado em 13.03.2024 (NB: 648.211.477-0).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: contratos de comodato rural, datado em julho de 2023; ITRS dos anos de 2021, 2022 e 2023 em nome da genitora (comodante).
Entretanto, aliado ao depoimento pessoal do autor e relato das testemunhas em audiência, entendo que pode ser reconhecido que o requerente exerce labor rural há mais tempo, devendo ser reconhecida a carência do requerente para obtenção do benefício pleiteado.
A despeito do assunto, cabe valer-se do entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMA 638.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. - Nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/8/2013), passa-se ao reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas, qual seja, possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. - No âmbito do Tema 638 foi firmada a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” - Firmou-se o entendimento da Corte Superior acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/2/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/2/2022) - A sentença proferida pelo juízo a quo analisou o caso concreto de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior - Juízo de retratação positivo. (TRF-3 - ApCiv: 0020273-58.2017.4.03.9999 SP, Relator: VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023) No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial (Id. 1842769185) que a parte autora (18 anos, trabalhador rural) é portadora de: Epilepsia– CID G 40; Sequela de traumatismo crânio encefálico por projétil de arma de fogo - CID S 068 e CID.
Em vista de tais enfermidades, restou constatada a incapacidade permanente e absoluta da parte autora para o trabalho.
Quanto ao início da incapacidade laborativa, o perito fixou em 04.01.2024, por isso fixo a DIB na da data do requerimento administrativo (13.03.2024).
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 648.211.477-0 DIB 13.03.2024 DCB xxx DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 31.888,57, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
15/04/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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