TRF1 - 1005518-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005518-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAINARDO FILHO PAES DA SILVA - TO2262 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROSA MARIA DE CARVALHO contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH via da qual busca a nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins (HDT-UFT), para o município de Araguaína/TO, alegando que foi aprovada no concurso público de 2019, classificando-se em 16ª posição.
Sustenta a parte autora que participou de um concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins (HDT-UFT), classificando-se em 16ª posição.
Embora o concurso ainda esteja em vigor e várias convocações já tenham ocorrido, a autora não foi convocada para o cargo efetivo.
Em vez disso, foi contratada temporariamente, como outros candidatos, o que, segundo ela, demonstra a necessidade de servidores e justifica sua convocação.
A autora alega que havia vagas disponíveis e que, ao manter contratos temporários, a administração pública estaria preterindo os concursados, incluindo a autora, e violando seu direito subjetivo à nomeação, com base nos princípios da moralidade e da boa-fé.
Em razão disso, a autora pleiteia a concessão de tutela liminar (decisão provisória) para garantir sua convocação imediata.
Argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a liminar, como o fumus boni iuris (evidência do direito) e o periculum in mora (risco iminente de dano irreparável).
A autora destaca que, ao final do seu contrato temporário, ela pode ser demitida sem ser convocada para o cargo efetivo, prejudicando suas garantias constitucionais de alimentação, trabalho e dignidade.
Por fim, a autora pede a concessão urgente da liminar, alegando que a demora no julgamento pode causar dano irreparável.
Por meio da decisão de ID2139629293 foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal e redistribuídos os autos, os quais aportaram nesta Vara Federal.
A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergado para o momento após a apresentação da contestação, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos quanto ao andamento/convocações do concurso, além da autora já se encontrar trabalhando junto à empresa pública (ID2142080455).
Citada, a EBSERH apresentou contestação, na qual alegou: a) Falta de Interesse Processual, sob o argumento de que o concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 já expirou, e portanto, a autora não teria mais interesse processual, uma vez que não há mais validade para o certame e a convocação de novos candidatos não é mais possível. b) Aprovação fora do número de vagas previstas no edital, estando a autora apenas no cadastro de reserva, o que não gera direito à nomeação automática ou imediata, havendo apenas uma expectativa de direito e não um direito líquido e certo à nomeação. c) Necessidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, vez que como empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, deve gozar das prerrogativas da Fazenda Pública no que se refere à gestão de seu quadro de pessoal. d) Convocação dos aprovados na ordem de classificação e ausência de preterição, destacando que a autora foi aprovada para cadastro de reserva e que a convocação dos candidatos deve ocorrer conforme a necessidade da Administração e a ordem de classificação. e) Contratação Temporária para atender necessidade transitória o que não configura preterição, pois a contratação temporária é legal e segue as disposições do art. 37, IX da Constituição Federal, e não interfere no direito dos aprovados no concurso. f) Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo vez que a decisão sobre a conveniência e oportunidade da convocação de candidatos deve ser prerrogativa da administração pública, respeitando os princípios da separação dos poderes. g) Vinculação ao Ministério da Educação e necessidade de autorização do Ministério da Economia para Convocação, implicando que a nomeação só pode ocorrer quando houver a devida liberação orçamentária para a contratação de novos servidores, conforme as diretrizes da gestão pública e a política fiscal.
Intimada para refutar a peça de bloqueio e especificar as provas que pretendesse produzir a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a EBSERH presta serviço público essencial em caráter não concorrencial e gratuitamente (sem fins lucrativos), inclusive submete-se ao regime dos precatórios, dessa forma, não lhe é aplicável o disposto no art. 173, § 1º, inc.
II, e §2° da CF, porquanto refere-se às entidades da Administração Pública indireta que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência.
Nesse sentido, precedentes da Suprema Corte: STF - ADPF: 437 CE, Relator: Rosa Weber, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/10/2020 e STF, Rcl. 67.280/PI.
Relator: Min.
Alexandre de Moraes.
Julgada em 11/04/2024.
Referido entendimento não altera a natureza jurídica da empresa pública, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Também não lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais (Precedente: TST - RR: 00111743420205180016, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023).
Assim, DEFIRO as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH apenas no que se refere à isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal, a execução por meio de precatório e a impenhorabilidade de bens e serviços relacionados ao serviço público prestado.
Nesse passo, as demais preliminares confundem-se com o mérito da ação.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins (HDT-UFT), para o município de Araguaína/TO, à vista da aprovação no CONCURSO PÚBLICO 01/2019 – EBSERH/NACIONAL, no qual classificou-se em 16ª posição.
No caso dos autos, o argumento principal da parte autora repousa sob a premissa de que a existência de vagas com a contratação de temporários lhe conferiria direito subjetivo à nomeação.
Bem analisados os elementos dos autos, a pretensão da autora não merece prosperar.
Conforme se infere do Edital CONCURSO PÚBLICO 01/2019 – EBSERH/NACIONAL anexado à inicial, o certame previu 09 vagas para o cargo de técnico de enfermagem, sendo 06 para ampla concorrência, 01 para portador de necessidades especiais e 02 para candidatos negros e pardos, todas destinadas ao Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal de Tocantins - HDT-UFT (ID2135578552.
Pág. 46).
No entanto, a autora foi aprovada foram do número de vagas, na 16ª posição (ID2135578529).
O Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação (MS 31.732 ED, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).
Além disso, em sede de repercussão geral, na tese definida no RE 837.311 (Tema 784) restou estabelecido o seguinte: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Como se vê, a aprovação da autora não ocorreu dentro do número de vagas dentro do edital (I), logo, não houve preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (II), tampouco surgiram novas vagas com abertura de novo concurso durante a validade do certame (III).
Noutro giro, a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre a contratação temporária: A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
STJ. 2ª Turma.
RMS 60.682/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2019. (destaquei).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos (ADI 3.721/CE , TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016).
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vago.
No caso dos autos, restou evidenciado que a requerente foi convocada por meio EDITAL Nº 5478, DE 14 DE JULHO DE 2023 - EBSERH/HDT-UFT para preencher vaga temporária, em virtude de substituição de empregada efetiva afastada na Administração Central para o período de licença maternidade da colaboradora Maria Jardeane Nogueira dos Santos, conforme documentos anexados nos IDs 146565167 e 2146565185.
Assim sendo, na espécie, o surgimento de novas vagas não foi comprovado, tampouco a existência de cargos vagos em número que alcance a classificação da autora, o que seria necessário para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015), considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o serviço.
Contudo, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC de jurisprudência pertinente (STF.
Plenário.
RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS e RE 284729 AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgados em 9/12/2015 (Info 811).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois não restou sucumbente a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496, I).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:43
Juntada de contestação
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15/08/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 11:32
Declarada incompetência
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/07/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 15:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/07/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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