TRF1 - 1024921-59.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024921-59.2019.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: JOANA APARECIDA SANTOS MENEZES LIQUIDANDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, proposta por Joana Aparecida Santos Menezes, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando apurar os valores devidos, resultante de título judicial coletivo transitado em julgado (Ação Ordinária nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8).
O título judicial se refere à Ação Ordinária nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8) em que o Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO-DF, na qualidade de substituto processual da categoria que representa, ingressou contra a Caixa Econômica Federal, pretendendo o pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos.
Na petição de ingresso (id 82685592), o credor apresenta conta no valor de R$ 4.209,74 (quatro mil duzentos e nove reais e setenta e quatro centavos) A parte liquidanda impugna a conta apresentada, sob a fundamentação de que parte das quantias perseguidas pelo liquidante estão superestimada, pois não foi aplicada da forma correta a correção PRO-RATA DIE para o período de 10/11/1992 a 10/12/1992, apresentando como correto o valor de R$ 3.430,67 (três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) (id 466603369).
Encaminhados os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, essa apura como correto o valor apresentado pela Caixa Econômica Federal - CEF (id 903130557), entendendo como devido o valor de R$ 3.430,67 (três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), atualizado até março de 2021.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, a parte liquidante concorda com os cálculos apresentados pela liquidanda e reiterados pela Contadoria (id 1423938275).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Dito isso, na perspectiva de que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo delimitar o quantum debeatur a ser executado no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aferir a titularidade do crédito perseguido, é de se concluir pela perfeita regularidade do procedimento liquidatório.
Ademais, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. À vista do exposto, acolho a impugnação ofertada pela parte (id 466603367); e homologo a quantia apresentada e reiterada pela Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, no valor R$ 3.430,67 (três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), atualizado até março de 2021. (id 309270398).
De mais a mais, condeno a parte liquidante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mínimo legal, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 156 — Cumprimento de sentença e intime-se a CAIXA para atualizar os cálculos nos termos do Manual de Cálculo e na sequência para depositar o valor da condenação, comprovando-se nos autos.
Depositado o valor da condenação, a parte autora deve fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 09:22
Juntada de manifestação
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30/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:46
Decorrido prazo de JOANA APARECIDA SANTOS MENEZES em 29/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:17
Juntada de manifestação
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09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de JOANA APARECIDA SANTOS MENEZES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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27/01/2022 14:48
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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06/10/2021 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2021 15:26
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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06/10/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
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21/04/2021 10:28
Juntada de manifestação
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04/03/2021 20:42
Juntada de manifestação
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20/08/2020 17:46
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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20/08/2020 17:45
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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20/08/2020 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2020 12:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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19/05/2020 17:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 10:38
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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18/02/2020 16:38
Outras Decisões
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21/01/2020 14:07
Conclusos para despacho
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04/09/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2019 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2019 12:01
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2019 19:12
Juntada de outras peças
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30/08/2019 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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