TRF1 - 1002185-69.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002185-69.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:COOPERATIVA MISTA DO GUARIBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face da COOPERATIVA MISTA DO GUARIBA — COMIGUA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ N.º 08.***.***/0001-75, com sede na Rodovia MT 206, KM 150, Setor de Chácaras, Distrito Guariba, Cidade Colniza — MT, neste ato representado por seu PRESIDENTE, Sr.
JOSÉ CÂNDIDO PRIMO, Brasileiro, divorciado, Sociólogo, portador do CPF nº 217 835 271 53 e do RG nº RG 0614825-5 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua das orquídeas, S/N, Distrito Guariba, CEP 78.336-000, Colniza-MT, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de débito referente à CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR- APOIO À FORMAÇÃO DE ESTOQUES PELA AGRICULTURA FAMILIAR, constante dos autos.
Juntou procuração e documentos.
Recebidos os autos por este Juízo, foi proferido despacho em que determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação (id. 1912892182).
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (id. 2135825466), sendo decretada sua revelia (id. 2157753844).
Após manifestação da Requerente pelo julgamento antecipado da lide, os autos vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe, o art. 355, II, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido em caso de revelia.
Na hipótese em tela, verifico que, embora tenha sido regularmente citada para a ação de cobrança, a parte ré quedou-se inerte, admitindo, portanto, a veracidade dos fatos alegados pela empresa-autora.
Observo ainda que, no caso concreto, não socorre a ré qualquer das hipóteses de exclusão da confissão ficta previstas no art. 345 do CPC.
Vale lembrar que o direito só é indisponível quando, pela sua natureza e conteúdo, não for suscetível de disposição, como os direitos da personalidade, sobre os quais não se opera o efeito da revelia, o que não é a hipótese dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 344, 355, II e 487, I, todos do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 178.973,29 (cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e vinte nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
09/11/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000295-63.2025.4.01.3400
Gledson Correa Nascimento
Diretoria de Fiscalizacao de Produtos Co...
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2025 19:52
Processo nº 1001087-32.2021.4.01.3311
Raquel Santos Sousa Habib
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 12:51
Processo nº 1060187-25.2024.4.01.3500
Eduarda de Carvalho Pinto
Diretora Executiva do Instituto Verbena ...
Advogado: Larissa Ferreira Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:09
Processo nº 1033189-72.2023.4.01.3300
Fernanda de Jesus Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josefa Naide Ferreira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 16:30
Processo nº 1050578-52.2023.4.01.3500
Rafael Filipe de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariah Vieira Leao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 15:21