TRF1 - 1000295-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GLEDSON CORREA NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GLEDSON CORREA NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1000295-63.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEDSON CORREA NASCIMENTO IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLEDSON CORREA NASCIMENTO contra ato atribuído a DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, objetivando “seja garantido o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e seu CRAF validos em conformidade aos seus respectivos documentos”.
Relata que é atirador desportivo, possuindo Certificado de Registro n. *00.***.*23-68, emitido na vigência do Decreto n. 9.846/2019, com validade de 10 (dez) anos.
Aduz que a validade de seu certificado foi reduzida para 3 (três) anos com a edição do Decreto n. 11.615/2023, medida que fere direito e princípios de sede constitucional.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id. n.º 2166672693). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O mandado de segurança não se presta à impugnação de lei em tese, ou seja, norma legislativa caracterizada por sua generalidade e previsão de hipóteses abstratas ou regras de conduta.
Esse raciocínio também se aplica à legislação infralegal que, ao regulamentar o texto de lei, mantém-se no âmbito da normatização abstrata e geral.
A utilização do mandado de segurança é permitida apenas contra ato normativo de efeitos concretos, definidos como aqueles que dispõem sobre objetos específicos e destinatários determinados, gerando consequências imediatas e concretas, tratando a matéria como se fosse um ato administrativo.
O Supremo Tribunal Federal consolidou essa interpretação por meio da Súmula 266, que estabelece: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." Busca-se nos autos a manutenção do prazo de validade do Certificado de Registro de Atirador Desportivo do Impetrante disposto no Decreto Presidencial n. 9.846/19, em sua redação original, antes das modificações realizadas pelo Decreto Presidencial n. 11.615/2023.
A norma infralegal em questão regula os procedimentos e diretrizes relativas à posse, propriedade, porte, comercialização, registro e cadastro de armas de fogo, munições e acessórios de forma ampla e genérica, abrangendo indistintamente um grupo de pessoas.
Por sua natureza abstrata, não se caracteriza como ato de efeito concreto, sendo, portanto, insuscetível de impugnação pela via do mandado de segurança.
Importa destacar que não há violação iminente ou direta a direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que o Certificado de Registro de que é titular permanece regular e válido.
Eventuais interferências no patrimônio jurídico do Autor somente poderiam ocorrer no momento de sua revalidação, e mesmo assim, apenas se houver interesse por parte do Autor e caso a legislação infralegal aplicável não seja novamente alterada.
Tais eventos, contudo, configuram situações futuras e incertas, que não se prestam a demonstrar a existência de efeito concreto da norma impugnada, afastando, assim, a possibilidade de sua análise por meio do presente writ.
Tais as razões, DENEGO a segurança pleiteada, termos do art. 6º, § 5º, da Lei n 12.016/2009.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, uma vez recolhidas as custas finais, se o caso, arquivem-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
15/01/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 13:41
Juntada de manifestação
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14/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:32
Juntada de manifestação
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09/01/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1000295-63.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEDSON CORREA NASCIMENTO IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC), UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte Impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. (assinado e datado digitalmente) -
08/01/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2025 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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