TRF1 - 1105279-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105279-35.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA BULHOES PORCELANAS LTDA, TANIA BULHOES PERFUMARIA E BELEZA LTDA, TANIA BULHOES DISTRIBUIDORA LTDA, TANIA BULHOES DISTRIBUIDORA LTDA, TANIA BULHOES PORCELANAS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Tania Bulhões Distribuidora Ltda. e Outros em face da União Federal, objetivando, em suma, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelas unidades federadas da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal.
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que “é beneficiária dos incentivos fiscais de ICMS por seus centros de distribuição no Estado de Minas Gerais” (id 2164392728, fl. 3).
Aduz “que a LC 160/17, ao introduzir o §4º ao art. 30 da Lei 12.973/14, equiparou todos os benefícios atinentes ao ICMS à subvenção para investimento, tendo vedado a exigência de outros requisitos para a ausência de tributação” (idem, fl. 16).
Assevera que, todavia, a Lei 14.789/2023 revogou as normas que previam a não tributação de tais subvenções, padecendo de inconstitucionalidade.
Defende, na linha da jurisprudência emanada das Cortes Superiores, que a tributação operada acarreta ofensa ao pacto federativo e à necessidade de edição de lei complementar na matéria, incidindo sobre valores que sequer constituem receita.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2164504485), a parte acionante regularizou a sua representação e comprovou o recolhimento das custas processuais (ids 2167288787 e 2167720091).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tema, dispõe o art. 300 do CPC/2015 que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente caso, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
As contribuições do PIS e da Cofins foram instituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares 7/70 e 70/91, com previsão de depósitos pelas pessoas jurídicas especificadas, em montantes baseados na receita ou faturamento, nos termos do artigo 195, I, b, da Constituição Federal.
A Lei 9.718/98, por sua vez, definiu que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, assim como explicitou quais tributos seriam excluídos da base de cálculo das contribuições em comento, in verbis: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; Em que pese a nitidez como é tratada a formação da base de cálculo do PIS e da Cofins pela legislação de regência, a indicar, inclusive, quais tributos não integrariam o conceito de receita bruta, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), firmou compreensão pela inviabilidade de que o ICMS componha a base de cálculo para a incidência de outro imposto, excluindo do conceito de faturamento as parcelas relativas ao ICMS.
Leading case esse que transitou em julgado à data de 09/09/2021.
Lado outro, a discussão relativa à possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida em 28/08/2015, na forma do RE 835.818/PR (Tema 843), segue pendente de apreciação definitiva pelo STF, havendo determinação de sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que tenham por objeto tal controvérsia (cf. decisão monocrática do ministro André Mendonça, DJ 04/05/2023).
Não obstante, conferindo interpretação ao ordenamento jurídico de então, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela não incidência das exações em referência sobre tais montantes, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E COFINS.
NÃO INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgRg no REsp 1422739/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1463364/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015).
Ocorre que, como bem narrou a parte requerente, foi supervenientemente editada a Lei 14.789/2023, por meio da qual foram instituídas significativas alterações quanto à tributação de benefícios fiscais de ICMS, com vistas a afastar quaisquer óbices normativos à sua inclusão nas bases de cálculo tanto de IRPJ e CSLL quanto das contribuições ao PIS e à COFINS.
Com efeito, a nova norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, além do inciso X do § 3.º do artigo 1.º da Lei 10.637/2002 e do inciso IX do § 3.º do artigo 1.º da Lei 10.833/2002.
Nessa ótica, exsurge que a pretensão ora deduzida pela parte autora se traduz em efetiva negativa de vigência ao art. 21 da recente Lei 14.789/2023.
De fato, ela se vale da alegação de vícios materiais (violação ao pacto federativo e ao conceito de renda) e formais (necessidade de edição de lei complementar) para fundamentar pleito pelo reconhecimento da inexigibilidade de tais créditos tributários, o qual não comporta acolhimento já nesta via de cognição prefacial, antes mesmo do pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Isso na consideração de que a causa petendi aqui deduzida perpassa, forçosamente, pela realização de verdadeiro controle de constitucionalidade incidental da Lei 14.789/23, de maneira que não se fazem presentes elementos indicativos da suficiente probabilidade do direito alegado, tendo em vista sua frontal contrariedade ao texto normativo atualmente vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório da tutela formulado.
Apreciada a medida de urgência, determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo STF no RE 835.818/PR (Tema 843).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105279-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA BULHOES PORCELANAS LTDA, TANIA BULHOES PERFUMARIA E BELEZA LTDA, TANIA BULHOES DISTRIBUIDORA LTDA, TANIA BULHOES DISTRIBUIDORA LTDA, TANIA BULHOES PORCELANAS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a irregularidade de representação da parte autora, diante da ausência de instrumento de procuração juntado aos autos, determino a suspensão do presente feito (CPC/2015, art. 76), devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o seu próprio endereço eletrônico, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2164503181), determino à parte impetrante que, no mesmo prazo, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024 c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/12/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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