TRF1 - 1026404-06.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:23
Juntada de Informação
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:18
Juntada de apelação
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22/01/2025 15:12
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 14:18
Juntada de manifestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026404-06.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 e ENIO ZAHA - SP123946 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tratam-se de embargos de declaração opostos pela PANASONIC DO BRASIL LTDA. em face da sentença que indeferiu a liminar e denegou a segurança.
A embargante alega omissão quanto ao pedido principal de declaração de inconstitucionalidade do recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do pedido subsidiário de exclusão das despesas incompatíveis com o conceito de frete da base de cálculo do tributo; e que a sentença embargada não apreciou adequadamente o pedido alternativo de exclusão de despesas da base de cálculo.
Conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material na sentença ou decisão.
Não se prestam ao reexame de matéria já decidida sob o manto de nova análise de mérito, ainda que sob a roupagem de vícios formais.
Após minuciosa análise da sentença embargada, constato que foram enfrentados de forma clara os aspectos da controvérsia.
A sentença: Fundamentou que não houve majoração da alíquota do AFRMM, mas sim a manutenção do percentual vigente desde 2022.
Ressaltou a inexistência de direito adquirido a alíquota reduzida prevista no Decreto 11.321/22, posteriormente revogado antes da produção de efeitos concretos.
Explicitou que não havia obrigação legal de considerar determinadas despesas fora da base de cálculo, mantendo-se a regra prevista na legislação de regência.
O juízo discorreu ainda sobre a ausência de alteração do fato gerador ou de aumento de carga tributária que justificasse a aplicação do princípio da anterioridade tributária.
Dessa forma, não se vislumbra omissão ou contradição no tocante aos pedidos elencados pela embargante. É evidente que a pretensão da embargante se limita a buscar a rediscussão do mérito da sentença, sob o argumento de vícios inexistentes.
Contudo, o meio processual adequado para tal insurgência é a interposição de recurso apropriado e não os embargos de declaração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por configurarem mero inconformismo.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
15/01/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:17
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 16:54
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 11:35
Denegada a Segurança a PANASONIC DO BRASIL LIMITADA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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04/06/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:51
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:01
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2023 09:31
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2023 12:14
Juntada de manifestação
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03/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 15:50
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2023 22:31
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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23/06/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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