TRF1 - 1004346-67.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 14:07
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:26
Juntada de contrarrazões
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27/04/2025 13:28
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 11:05
Juntada de manifestação
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08/04/2025 18:18
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 13:25
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:05
Juntada de apelação
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11/02/2025 14:03
Juntada de apelação
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04/02/2025 12:56
Juntada de contrarrazões
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26/01/2025 02:05
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 16:57
Juntada de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004346-67.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA INEZ MACIEL DE MENEZES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - DF42766 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A e PRISCILA RUBIATANIA DA SILVA - TO11.457 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ajuizada por MARIA INEZ MACIEL DE MENEZES RODRIGUES, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO TOCANTINS, do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ-TO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a rescisão do contrato firmado com os réus no de 2006 no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS para aquisição de moradia popular, haja vista as irregularidades na consecução do programa, bem como o encerramento de conta poupança habitacional, além da condenação dos requeridos em indenização por perda de uma chance e danos morais.
A autora da ação inscreveu-se no Programa Casa Verde e Amarela vinculado à Prefeitura Municipal de Xambioá/TO, recebendo a doação de um lote para construção de sua moradia.
Apesar da formalização do contrato e da promessa de entrega do imóvel, até 2022, ela não recebeu a casa, e nenhuma construção foi realizada, levando a suspeitas de irregularidades e fraudes identificadas pelo Ministério Público Federal.
A autora alega que não consegue acessar informações sobre sua conta bancária vinculada ao programa e está impedido de se inscrever em outros programas habitacionais devido a essa pendência.
Ela alega que o Município e o Estado falharam em cumprir suas obrigações, resultando na frustração do programa e na perda de sua expectativa de moradia.
Em face disso, busca a tutela jurisdicional para declarar nula a relação jurídica com o Município, Estado e Caixa Econômica Federal, e para encerrar a conta bancária vinculada ao seu nome, visando evitar maiores prejuízos.
Por meio do despacho de ID2129170114 foi concedida a gratuidade da justiça e postergada a análise da medida de urgência requerida.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
O ESTADO DO TOCANTINS alegou: (a) ilegitimidade passiva e (b) inexistência de responsabilidade civil do ente e inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance (ID1327936775).
A CEF (a) impugnou a concessão da justiça gratuita; (b) alegou a ocorrência de prescrição da pretensão; (c) aduziu haver perda do interesse de agir ante ausência de requerimento administrativo; (d) defendeu a inexistência de responsabilidade da pela perda de uma chance; (e) sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CDC aos contratos vinculados ao SFH; (f) arguiu a impossibilidade de rescisão contratual; e (g) afirmou a inocorrência de danos morais (ID2135063347).
O MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ alegou: (a) existência de conexão ou continência com a ACP n° 1000825-22.2021.4.01.4301; (b) requereu a suspensão do feito; (c) requereu a denunciação à lide do ex-gestor municipal RICHARD SANTIAGO PEREIRA; (d) alegou a prescrição à vista da celebração do contrato no ano de 2006 e ajuizamento da ação em 2022; (e) e inexistência de comprovação do dano (ID2143178029).
A autora apresentou réplica às contestações requerendo o não acolhimento das teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID2146014321).
Intimados para especificar as provas a produzir: A CEF disse que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente para o conhecimento da causa os documentos já colacionados aos autos, o que recomendaria o julgamento antecipado da lide (ID2148122645); O ESTADO DO TOCANTINS requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reiterando, na oportunidade, os pedidos anteriormente formulados; O MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ requereu o deferimento da produção das provas testemunhal e pericial, para esclarecer questões fáticas, como a preterição de beneficiários, desvios no programa habitacional e outros problemas relacionados, ajudando a resolver os pontos controversos da demanda e para avaliar as condições do programa habitacional e das unidades habitacionais, especialmente devido à existência de uma ação coletiva relacionada e às diferentes situações dos beneficiários (como posse já adquirida ou construção por conta própria).
Assim, alegou que a perícia é essencial para identificar quem ainda tem direito ao programa e garantir que os requisitos sejam cumpridos.
Por meio da decisão de ID1567370380 a autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse na suspensão do processo à vista do ajuizamento de ação coletiva e foi invertido o ônus da prova para que os requeridos trouxessem aos autos contrato e documentos relacionados entre as partes.
A CEF e o ESTADO DO TOCANTINS requereram dilação de prazo para cumprimento da diligência (ID1653340475 e ID1728024078).
O MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ comunicou a interposição de agravo de instrumento.
A parte autora anuiu com a suspensão do processo (ID2026751672), em seguida requereu a retomada do processo com seu regular prosseguimento (ID2034255669).
O ESTADO DO TOCANTINS informou que o memorando n.º 70/2023/DPCC registra que não há documentos relacionados ao Programa Casa Verde e Amarela.
Já o memorando n.º 26/2023/DPPSH revela que, em nome da beneficiária, foi encontrado um relatório de visita de 2013, indicando a situação “aguardando a construção” no Programa Resolução 460, além de um ofício de 2021 solicitando documentos à Caixa Econômica Federal, mas sem resposta até o momento, sendo o ofício reiterado (ID2039215661).
A parte autora informou ao Juízo que, em casos semelhantes, a competência para julgamento fora atribuída à Subseção Judiciária de Araguaína-TO, pelo que requereu o reconhecimento da competência desta para julgamento do caso (ID2128516260).
Diante disso, o Juízo declinou da competência para julgamento do feito e determinou a redistribuição do processo à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO, para distribuição por dependência ao processo n° 1000825-22.2021.4.01.4301.
Aportando os autos nesta 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO: a) os atos processuais praticados perante o Juízo declarado incompetente foram ratificados; b) quanto ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ a decisão foi mantida questionada por seus próprios fundamentos; c) consignou-se que antes da remessa dos autos a este Juízo e antes da prolação da sentença na ação coletiva, a parte autora já havia se manifestado expressamente no sentido de não possuir interesse na suspensão desta ação individual, restando excluída de eventuais efeitos da sentença coletiva; d) as partes foram intimadas da redistribuição dos autos para este Juízo e para especificarem as provas que pretendam produzir; e) as demandadas foram intimadas a trazerem os documentos já exigidos anteriormente, sob pena de preclusão.
A CEF juntou dossiê em nome da autora aos autos (ID2141121272).
A autora reiterou seu interesse no regular prosseguimento da presente ação individual e informou que não possui outras provas a produzir além das já apresentadas nos autos, considerando que a documentação anexada é suficiente para demonstrar os fatos alegados.
A CEF requereu dilação de prazo para apresentação de documentos (ID2144372955).
O MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ limitou-se a manifestar ciência e o ESTADO DO TOCANTINS deixou de se manifestar.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
Tendo em vista que o único a requerer a produção de provas foi o Município de Xambioá, e que as provas requeridas (testemunhal e pericial) são impertinentes e manifestamente protelatórias, haja vista tratar-se de ação com caráter predominantemente indenizatório cujas provas que instruem os autos já são suficientes para determinar a responsabilidade dos requeridos, indefiro o pedido formulado.
Assim sendo, feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante, após análise das questões prejudiciais e preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo ESTADO DO TOCANTINS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Consta na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação e Parceria que entre si firmara a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o ESTADO DO TOCANTINS (ID1287505748) que a pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS é o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, não havendo qualquer dúvida quanto a sua responsabilidade.
Em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Cláusula Quarta, que versa sobre as obrigações da instituição financeira, lê-se na alínea "h" que dentre outros compromissos a requerida tinha a obrigação de "Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a produção de unidade habitacional".
Assim, tratando-se de imóveis financiados através do Programa Carta de Crédito FGTS com recursos oriundos do FGTS, não há dúvidas de que possui a CAIXA legitimidade para responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando.
Desse modo, o ESTADO DO TOCANTINS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Da denunciação à lide.
Ademais, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ requereu a denunciação à lide de ex-gestor.
Rejeito a preliminar de denunciação à lide vez que não há confusão entre a pessoa do prefeito e a do município.
O ex-gestor atuou tão somente como representante da pessoa jurídica de direito público, de modo que eventual responsabilidade civil recai sobre o Município e não sob o ex-prefeito.
Além disso, a responsabilidade do ex-gestor deve ser apurada mediante procedimento próprio e adequado, não havendo que falar, neste caso, em denunciação obrigatória.
Da prescrição.
Outrossim, quanto a preliminar de prescrição, na esteira da jurisprudência do c.
Tribunal da Cidadania, "o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo" ( AgRg no REsp nº 1.148.236/RN).
No contexto de omissão das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso dos autos, a lesão se estende no tempo de modo que enquanto perdurar a omissão pode a parte ajuizar a pretensão, não havendo que se falar em prescrição.
Superadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, desde que tenha a obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado ocorresse (omissão específica), por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF: "Art. 37 […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal – em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (STF – RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)" (grifo nosso).
Dessa forma, o STF assentou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos é objetiva, exigindo a presença dos seguintes elementos: i) existência de dano; ii) ação ou omissão administrativa; iii) nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e iv) inexistência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Por outro lado, o dever de indenizar pode ser afastado ou reduzido caso o Estado comprove a presença de causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Além disso, deve-se considerar a contribuição parcial do ofendido para o dano, o que pode atenuar a obrigação de indenizar.
No caso dos autos, a jurisprudência tem assentado a viabilidade de responsabilidade civil dos requeridos demostrada a ação ou omissão imputável a estes no tocante ao atraso na conclusão e entrega de imóvel no âmbito de programa habitacional.
Confira-se: Sob esse prisma, o STJ entendeu que, para essas famílias, o atraso por tempo significativo na entrega do imóvel (v.g., atraso maior do que doze meses após o período de tolerância) não significa apenas um inadimplemento contratual, mas a postergação (se não, frustração) de uma realização de vida, a qual, no mais das vezes, é a mais significativa, em termos patrimoniais e de bem-estar, a ser alcançadas por famílias de baixa renda.
Esse sentimento de frustração, ao juízo do Ministro Relator, produz abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelos adquirentes. (STJ - REsp: 1818391 RN 2019/0159151-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019).
No presente caso, a existência do dano está evidenciada pelo atraso e não entrega do imóvel ao autor que aderiu ao financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS e teve sua legítima expectativa ao imóvel frustrada, de modo que o atraso prolongado gerou incerteza quanto à efetiva entrega do imóvel, causando angústia, insegurança e sentimento de ter sido lesado ou enganado.
A omissão dos requeridos está demonstrada pelo descumprimento de seus obrigações contratuais.
Sobre o ponto, como já dito, consta na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação e Parceria que entre si firmara a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o ESTADO DO TOCANTINS (anexo) que a pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS é o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, contudo, o empreendimento habitacional não foi concluído.
Cabe ressaltar que o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ atuou como entidade organizadora corresponsável tendo sido igualmente condenado no âmbito da ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301 ao cumprimento do Termo de Cooperação e Parceria cujo objeto era a construção e entrega de unidades habitacionais.
No que tange à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a Cláusula Quarta do Termo de Cooperação e Parceria, que trata das obrigações da instituição financeira, estabelece na alínea "h" que, entre outros compromissos, a requerida deveria "atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando à liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar à produção de unidades habitacionais", o que evidencia a omissão da instituição em seu dever fiscalizatório para a consecução do conjunto habitacional.
Na hipótese em questão, o nexo causal entre o dano e a omissão está claramente evidenciado, uma vez que a frustração da expectativa de moradia do autor, bem como a impossibilidade de se inscrever em outros programas habitacionais devido à sua inscrição neste, resultaram diretamente da falha das instituições envolvidas em assegurar a consecução do projeto habitacional.
Além disso, não foi comprovada nenhuma causa excludente de responsabilidade estatal, como a culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.
Assim, o ESTADO DO TOCANTINS, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ-TO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devem ser responsabilizados pela omissão que contribuiu para a frustração do direito à moradia do autor e seus danos subsequentes, estabelecendo o nexo causal necessário para a imputação da responsabilidade objetiva.
Quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES EM BOLSA DE VALORES.
VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO.
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios.
Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa.
In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2.
Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3.
No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4.
A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade).
A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5.
No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito.
O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor.
Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1540153 RS 2015/0082053-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018). (grifo nosso).
Nesses termos, da ementa transcrita, infere-se que a teoria da perda de uma chance é aplicável apenas quando há um dano real, atual e certo, e não meramente uma possibilidade.
Na hipótese dos autos, incabível a aplicação da teoria, uma vez que não restou demonstrado pela autora impedimento de se inscrever em outros programas habitacionais devido a pendência do Programa Carta de Crédito FGTS, cujo imóvel objeto da avença não chegou a ser entregue.
Adicionalmente, destaco que da mesma maneira não há que se falar em perda de uma chance com base na frustração da expectativa de moradia, haja vista a procedência da ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301, cujos efeitos a autora, embora não esteja sujeita, vez que não requereu a suspensão da ação individual para ser beneficiada pela procedência da ação coletiva, afasta o argumento da chance perdida, já que determinou o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Cooperação e Parceria firmado entre os requeridos para o prosseguimento do empreendimento habitacional.
Desse modo, passo a análise dos danos morais.
Dos danos morais.
A indenização por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que garante o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ainda, o fundamento da indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 12, 186, 187, 927 do Código Civil.
Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que a vítima tenha sofrido uma lesão em seus direitos personalíssimos, como sua integridade física, psíquica, moral ou intelectual.
A simples frustração ou contrariedade, sem essa lesão, não justifica a indenização.
A violação precisa ser significativa a ponto de interferir de forma relevante na dignidade da pessoa, causando aflições, angústia ou desequilíbrio psicológico que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral indenizável deve gerar consequências que ultrapassem o mero aborrecimento, ou seja, devem ser reflexos que afetam diretamente o bem-estar emocional, psicológico ou social da vítima.
Situações que fazem parte do cotidiano, como atrasos triviais ou erros pequenos, geralmente não configuram dano moral indenizável, pois não afetam de maneira significativa os direitos personalíssimos da vítima.
Ainda, no direito brasileiro, a regra geral é que os danos devem ser comprovados pelo ofendido para justificar a fixação judicial da indenização.
No entanto, em situações excepcionais, admite-se a existência dos chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo é presumido e, portanto, dispensa a necessidade de prova.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Nesse sentido: STJ - AREsp: 1846944 PA 2021/0057166-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/07/2021.
Ainda que assim não fosse, o atraso significativo na entrega do imóvel adiou e acabou por frustrar a concretização de um importante projeto de vida da autora.
Tal frustração, causa um impacto emocional mais intenso do que o provocado por um simples descumprimento contratual, o que justifica o dever de indenizar os danos morais sofridos pela requerente ao longo dos anos fustigada pela angústia, incerteza e expectativa frustrada.
Caracterizado o dano moral, resta definir o montante indenizável.
Do quantum indenizatório.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial.
A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. (STJ - REsp: 1818391 RN 2019/0159151-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019).
Sobre os danos morais deverão incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente data (súmula nº 362 do STJ).
Precedente: STJ – REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22.02.2018 (Tema 905).
Da obrigação de fazer e não fazer.
Por conseguinte, embora não conste nos autos contrato propriamente dito, a CEF juntou aos autos dossiê em nome da autora referente a Unidade Habitacional - UH conforme se infere do documento anexado no ID2141121389.
Ademais, a autora consta na lista de beneficiários que acompanha a ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301 movida pelo Ministério Público Federal, em decorrência das irregularidades constatadas, conforme documento de ID1241700268.
Diante disso, é possível presumir, ainda que precária a documentação, a existência de vínculo jurídico entre a autora e os requeridos.
Nesse quadro, embora não seja possível a declaração de rescisão contratual, dado a ausência do instrumento, pode o Juízo na presente ação, que tem dentre os objetos tem o cumprimento de obrigação de fazer, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, in casu, a declaração de inexistência de relação jurídica, isto com base no art. 536, do CPC/2015.
Assim sendo, à luz do art. 475 do CC/2002, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, entendo deve ser julgado procedente o pedido na condição de resultado prático equivalente no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e os requeridos no tocante ao Programa Carta de Crédito FGTS para aquisição de moradia popular, em vista da mora injustificada de aproximadamente 18 anos que configura inadimplemento do contrato. À vista disso, declarada a inexistência de relação jurídica no âmbito do referido programa a habitacional, os requeridos devem tomar as providências pertinentes, conforme competências de sua alçada, para a restauração do status quo da autora, o que incluiu a restituição do imóvel inicialmente doado pelo município destinado à construção da unidade habitacional e vinculado à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de obrigação de não fazer, consistente em compelir os requeridos a não utilizar qualquer conta bancária vinculada ao nome e CPF da parte autora no âmbito do programa habitacional em discussão, o reputo prejudicado, seja porque abrangido pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, seja porque não há prova da existência da referida conta nos autos.
Por assim dizer, a autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 do CPC/2015, do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a saber, a manutenção da suposta conta bancária, pelo que não há possibilidade de conceder o pedido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus no concernente ao Programa Carta de Crédito FGTS e condenar as rés a pagarem danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o serviço.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3°, inciso I).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
07/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 07:37
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:44
Juntada de réplica
-
16/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:10
Juntada de contestação
-
05/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:26
Juntada de contestação
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17/06/2024 16:55
Juntada de contestação
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06/06/2024 17:33
Juntada de manifestação
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04/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:32
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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23/05/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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