TRF1 - 1004519-60.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:48
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEIDE FRANCO DE MELO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:46
Juntada de emenda à inicial
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25/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEIDE FRANCO DE MELO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1004519-60.2024.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERREIRA DA SILVA, CLEIDE FRANCO DE MELO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO ID 2186195758 - Defiro o pedido de dilação do prazo para que os autores possam cumprir a determinação de ID 2174498477.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
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08/04/2025 10:45
Decorrido prazo de CLEIDE FRANCO DE MELO SILVA em 07/04/2025 23:59.
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28/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:51
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:43
Juntada de contestação
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23/01/2025 11:42
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004519-60.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDE FRANCO DE MELO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDO CICERO DA SILVA - GO47349 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de rito comum apresentada por CLEIDE FRANCO DE MELO SILVA e VALDIR FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Alega a parte autora em sua inicial que: a) firmou contrato de financiamento imobiliário sob o nº 1.4444.1022487-4, em 04/07/2017, referente ao imóvel situado no endereço Rua Ipê, Qd. 25, Lt. 389, Residencial Veneza, Rio Verde/GO; b) que as prestações iniciais foram fixadas no valor de R$ 3.408,95, com incidência da taxa de juros efetiva de 9,75% ao ano, pelo Sistema de Amortização Constante – SAC; c) que em razão de dificuldades financeiras está em mora em algumas parcelas, sendo que em razão de juros moratórios e remuneratórios, taxa de administração, parcela do seguro do imóvel, multas e juros de mora, que foram incorporadas ao saldo devedor dos Autores, tornou o débito inexigível; d) que submeteu o contrato a laudo técnico contábil que constatou regime de juros compostos não expressamente claros no contrato, o que viola o princípio da transparência.
Evidenciou ainda o laudo particular a existência de correção monetária abusiva e sem previsão contratual, no valor de R$18.855,72; e) que constatou que no dia 04/07/2017, por ocasião da celebração contrato, houve a cobrança de dois débitos na conta dos Autores, ambos no valor de R$ 2.271,13, totalizando R$ 4.542,26, sem qualquer previsão contratual; f) que os juros de mora estão sendo cobrados em percentual extremamente excessivos; g) que a taxa de administração cobrada no contrato seja declarada nula; h) que o seguro residencial está sendo cobrado em excesso em relação ao valor de mercado, devendo ser restituído em dobro o respectivo excesso.
Requerem: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus da prova; c) a concessão da tutela antecipada (arts. 300 e 311 do CPC) para que sejam mantidos da posse do imóvel; negada eventual consolidação da propriedade, realização do leilão e inscrição dos autores nos cadastro de proteção de crédito.
Ao final requerem: “Que seja julgado procedente os pedidos: 1 - para que sejam revistas as cláusulas contratuais abusivas impostas aos Autores por parte da Ré, devendo ser aplicada a TAXA DE JUROS LEGAIS, na forma simples; 2 - que sejam apurados os valores cobrados de forma indevidas, ante o anatocismo praticado e restituídos em dobro ou abatidos no saldo devedor do financiamento; 3 - que seja declarada a nulidade da taxa de administração e o valor seja DEVOLVIDO EM DOBRO ou abatendo-se a respectiva quantia apurada no saldo devedor; 4 - que seja declarada nula a contratação do seguro residencial, tendo em vista a venda casada e valor fora dos padrões de mercado, e os valores já pagos, restituídos da forma dobrada aos requerentes”.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita requerida. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que o demandante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os módicos encargos processuais do Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Intimem-se os autores para juntarem documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ex.: comprovante de renda, declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, etc.) ou, então, recolher as custas iniciais.
O prazo limite para cumprimento das diligências acima especificadas fica estabelecido em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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08/01/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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