TRF1 - 1106687-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1106687-61.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RHA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S LTDA - EPP IMPETRADOS: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RHA Engenharia e Consultoria S/S Ltda. em face de ato alegadamente coator imputado ao Agente de Contratação da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, objetivando, em suma, a suspensão do certame de licitação (concorrência na modalidade menor preço) promovida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica para contratação de Elaboração de Relatórios Periódicos de Segurança de Barragens (RPSB) em oito barragens, prevenindo-se execução de quaisquer atos, inclusive eventual homologação, adjudicação e contratação ou início de execução e pagamentos contratuais, bem como a concessão da segurança para determinar a análise da exequibilidade ou inexequibilidade da proposta apresentada, permitindo, assim, caso aceita a sua classificação às próximas etapas da licitação, para contratação da impetrante.
Na peça exordial a parte impetrante pleiteou a distribuição dos autos por dependência ao Mandado de Segurança 1096320-75.2024.4.01.3400 em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária.
Em decisão id. 2164937477, no âmbito do Plantão Judicial, foi indeferido o pedido de medida liminar postulado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Com efeito, o art. 55 do CPC/2015 tem a seguinte redação: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Da leitura da inicial, ressai, de plano, que a parte impetrante pleiteia a suspensão de certame de licitação (concorrência na modalidade menor preço) promovida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
Não obstante, verifica-se que a parte impetrou no dia 27/11/2024 o Mandado de Segurança Cível 1096320-75.2024.4.01.3400 com o mesmo objetivo, o qual foi distribuído à 5ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, postulando, inclusive, em preliminar na inicial, a distribuição dos autos por dependência ao processo em curso.
Assim, posta a questão, entende-se que as demandas em referência possuem a mesma causa de pedir, tendo pedidos relacionados ao mesmo procedimento administrativo de licitação de fundo (Concorrência 90003/2024, da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica – SNSH).
Esse o contexto, por entender que o quadro fático narrado implica risco de prolação de decisões conflitantes no feito referenciado e na presente lide, declino da competência para o seu exame em favor do Juízo da 5ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, nos termos dos arts. 286, inciso III, e 55, § 3.º, ambos do CPC/2015.
Encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial.
Após a intimação da parte autora, redistribua-se o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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