TRF1 - 1018158-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018158-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FERNANDA SALLES TOSI - MG176398 e THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF19573 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 Destinatários: ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - (OAB: DF19573) FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - (OAB: DF19573) MARIA FERNANDA SALLES TOSI - (OAB: MG176398) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
11/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Juntada de comprovante (outros)
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09/04/2025 15:38
Juntada de e-mail
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07/04/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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20/02/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 17:21
Juntada de manifestação
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31/01/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1018158-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Francisco de Assis Quirino em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a declaração de inexistência do Contrato 2404400000335486, bem como a reparação por danos morais sofridos, em razão de falha na prestação do serviço bancário (id. 2094504662).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, ante a informação de que o Contrato 2404400000335486 foi pactuado com a Caixa Econômica Federal, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao mérito.
Pois bem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90" (REsp 1.210.732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 15/03/2013).
Com efeito, a responsabilidade objetiva só é afastada diante da comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à CEF o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Pois bem, tenho que a parte autora apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Nesse sentido, narra a parte acionante que, desde 2017, vem sendo sistematicamente interpelada a pagar suposta dívida no valor original de R$ 9.694,72 (nove mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).
Aduz que foi informada que a citada dívida tem como origem o Contrato 2404400000335486, supostamente pactuado com a Caixa Econômica Federal, que teria cedido o crédito à empresa OMNI.
Com efeito, observo que a instituição financeira requerida não colacionou aos autos nenhuma comprovação de que a parte acionante firmou o referido contrato, donde ressai a nulidade do negócio jurídico e a falha no serviço bancário.
Nesse panorama, ante a comprovação dos transtornos vivenciados, tenho que é devida indenização a título de danos morais.
Observo que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela parte acionada, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Contrato 2404400000335486, bem como para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/01/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:38
Juntada de contestação
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26/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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26/08/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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26/08/2024 16:41
Juntada de Ata de audiência
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22/08/2024 08:51
Juntada de procuração
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13/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 23:36
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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02/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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07/06/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:28
Juntada de outras peças
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25/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/03/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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