TRF1 - 1046254-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALANA ALVES MATOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:10
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1046254-91.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: ALANA ALVES MATOS SANTOS IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB, CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz a impetrante que prestou o XXXIX Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação das questões 1-B, 2-A, 3-B.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, sua nota definitiva seria acrescida de 1,75 de modo que estaria aprovada.
Após a prolação da sentença que denegou a segurança (id 2165628882) e antes do trânsito em julgado, a impetrante requereu a desistência da ação (id 2182455894). É o relato do necessário.
Decido.
De forma direta, considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
13/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 16:35
Cancelada a conclusão
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13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 20:12
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/04/2025 09:54
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 15:04
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:14
Juntada de apelação
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22/01/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz a impetrante que prestou o XXXIX Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação das questões 1-B, 2-A, 3-B.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, sua nota definitiva seria acrescida de 1,75 de modo que estaria aprovada.
Liminar indeferida (id 2135185964).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Além disso, a autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, devido à gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial. -
13/01/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 14:37
Denegada a Segurança a ALANA ALVES MATOS SANTOS - CPF: *72.***.*58-66 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:17
Juntada de contestação
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ALANA ALVES MATOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 17:26
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALANA ALVES MATOS SANTOS - CPF: *72.***.*58-66 (IMPETRANTE)
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01/07/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/07/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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