TRF1 - 1003059-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 14:49
Juntada de Informação
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28/02/2025 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003059-69.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:23
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003059-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 646.128.561-3, DER 24/10/2023, Id.2121898912).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, conforme se depreende do laudo pericial (Id.2138563132), a parte autora é portadora de “H54.5- visão subnormal em um olho.
CID: H40- Glaucoma (lesão do nervo óptico)”, tornando-a incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Em contrapartida, ainda que superada a questão médica, não vejo comprovação da qualidade de segurado do RGPS.
Como é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Constato que prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em documentos em nome de seu cônjuge, não existindo nenhum documento em nome do autor.
Destaco que até mesmo as fichas de matrículas acostadas (Id.2121896945 – Pág.1 e seguintes), indicam nome de terceiros (JOSÉ MATIAS MARIZINHO e JOSÉ ROBERTO PEREIRA ARAÚJO”).
O autor, em seu depoimento pessoal, também confirmou que “sempre trabalhou em uma empresa com terraplanagem”, o que vai ao encontro com a ausência de início de prova material apto a comprovar o labor rural alegado.
Além disso, a prova testemunhal produzida aos autos apresentou inconsistências, já que a segunda testemunha afirmou categoricamente que o autor nunca exerceu outra profissão que não seja a rural, declaração esta que destoa com o CNIS do requerente.
Ademais, tanto na perícia médica realizada pela autarquia (dia 07/03/2024), quanto na perícia médica judicial (dia 09/07/2024), o autor se identificou como “servente de obras” e “ferragista”, respectivamente (Id.2122032134 e Id.2138563132).
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte da parte requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado. À latere, o autor não possui aspecto físico e linguajar característicos dos trabalhadores rurais, não tendo afirmado de forma segura toda sua trajetória rural.
Houve contradições e imprecisões na ordem cronológica dos fatos narrados e dos documentos apresentados.
Em suma, entendo que a parte autora não se enquadra como segurado especial no período correspondente à carência exigida para concessão do benefício por incapacidade vindicado, o que impõe a rejeição do pleito inaugural.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil.
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, decorrente do parco início de prova material da atividade campesina, aliado aos demais elementos coligidos aos autos da presente demanda, não ficou evidenciado o efetivo exercício da atividade rural pela autora em regime de economia familiar no período de carência suscitado, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE RIBAMAR ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*10-68 (AUTOR)
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09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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07/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:51
Juntada de Ata de audiência
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30/09/2024 11:03
Juntada de substabelecimento
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24/09/2024 15:19
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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16/09/2024 20:13
Juntada de manifestação
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29/08/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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28/08/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:08
Juntada de contestação
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07/08/2024 21:45
Juntada de manifestação
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22/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/07/2024 22:33
Juntada de laudo de perícia médica
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16/06/2024 22:19
Juntada de manifestação
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23/05/2024 12:55
Perícia agendada
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23/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:52
Juntada de emenda à inicial
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17/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/04/2024 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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