TRF1 - 1012628-54.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1012628-54.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAMARA PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE PEDROZA DE OLIVEIRA - SP420386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Ademais, deve a impetrante juntar cópia de sua inicial, diante do erro do ID 2161565559, o qual não se consegue visualizar. 2.
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva. 3.
Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). 4.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
04/12/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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