TRF1 - 1003071-83.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/03/2025 09:05
Juntada de Informação
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06/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:19
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003071-83.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MESSIAS ALVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 12:30
Juntada de recurso inominado
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003071-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MESSIAS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DE MORAES GONCALVES MENDES - MS23820, ISMAEL GONCALVES MENDES - SP71043, VINICIUS DE MORAES GONCALVES MENDES - MS17365 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando o período sobre o qual recai o pedido formulado na inicial e a data da propositura da presente ação em 13/04/2024, há reconhecer a prescrição quinquenal quanto a eventuais diferenças originadas anteriormente a 13/04/2019.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
FRANCISCO MESSIAS ALVES ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar a FUNASA a fazer a recomposição da Gratificação de Combate e Controle de Endemias (GACEN), bem como pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas.
O autor entende que, tendo se aposentado em 1995 (Id.2121958752), ou seja, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, faz jus à equiparação com os vencimentos percebidos pelos servidores em atividade pela incidência no caso da regra da paridade.
Todavia, a tese autoral não merece guarida.
A GACEN foi instituída pela Medida Provisória 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei n. 11.784, em 2008 e regulamentada pela Portaria n. 630, de 31 de março de 2011.
Dita gratificação foi criada para substituir a indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei n. 8.216/91, que possuía caráter indenizatório. É devida aos servidores em exercício de atividades permanentes de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural.
Não se trata, portanto, de uma gratificação de caráter geral, já que não estendida a todos os servidores da carreira.
Assim, ao contrário das outras gratificações que fazem parte da carreira, a GACEN destina-se exclusivamente aos servidores que atuam no combate e controle de endemias.
Não atuando nessa atividade, os aposentados e pensionistas não se expõem aos riscos da atividade nem efetuam despesas com transporte ou alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho.
E, por isso, não é razoável estender aos servidores inativos o pagamento da gratificação no mesmo patamar dos ativos.
Com efeito, “ao substituir a indenização de campo (art. 16 da Lei 8.216/91), a GACEN traz consigo, inevitavelmente, forte semelhança com a antiga parcela indenizatória, especialmente o caráter compensatório pelas despesas realizadas nos deslocamentos que não exigem pernoite.
Note-se que os servidores que percebem a GACEN, em regra, não fazem jus ao recebimento de diárias por deslocamento para controle e combate de endemias (§8º do art. 55 da Lei 11.784/2008).
Claro está que a finalidade da gratificação é compensar despesas e, até mesmo, o desgaste físico decorrente do exercício da atividade como, por exemplo, deslocamento para as áreas endêmicas, alimentação, risco de contrair doenças etc” (Recurso 05004621320154058304, relator Joaquim Lustosa Filho, TRPE, julgamento 28/07/2015).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
GACEN.
GRATIFICAÇÃO de ATIVIDADE de COMBATE E CONTROLE de ENDEMIAS CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO de CAMPO, ESTA de NATUREZA INDENIZATÓRIA.
LEI N. 11.784/2008.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL de SAÚDE - FUNASA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento da GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias.
A sentença foi fundamentada no argumento de que não se tratando de gratificação pro labore faciendo, a GACEN é devida indiscriminadamente como parcela de caráter geral e irrestrito aos ativos, por não depender da aferição de circunstâncias pessoais para seu merecimento e quantificação, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A sentença combatida merece reparo. 4.
Conforme estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei nº 11.784/2008: "A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991", que trata da indenização de campo. 5.
Assim, em se tratando de vantagem concedida aos servidores que realizarem "atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas", inclusive com fixação de valor em moeda (R$590,00 mensais), resta claro o caráter indenizatório da verba, o que afasta o direito de extensão aos inativos. 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inaugural. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).(Processo 611342420094013, REL_SUPLENTE, TR1 - 1ª Turma Recursal - GO, Diário Eletrônico 03/03/2011.) Como é cediço, o princípio da paridade, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, não se aplica às gratificações de caráter pessoal e indenizatório, mas apenas às de caráter geral e remuneratório.
Destarte, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais por falta de amparo legal, considerando que, embora aposentado o autor desde 29/06/1995, ou seja, antes da Emenda Constitucional 41/2003, ao caso não se aplica a regra da paridade, já que de caráter indenizatório e pessoal a gratificação cuja equiparação se pleiteia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, já que o valor percebido pelo autor a título de aposentadoria é suficiente para garantir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, presunção decorrente pela renda superior à faixa de isenção do IRPF (Enunciado n. 38/ FONAJEF) (Id.2121958764 - Pág.1).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO MESSIAS ALVES - CPF: *40.***.*89-04 (AUTOR)
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09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:01
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/07/2024 23:59.
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08/05/2024 18:59
Juntada de contestação
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06/05/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/04/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2024 10:02
Juntada de outras peças
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13/04/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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