TRF1 - 1004719-98.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004719-98.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MATEUS LEAO MOREIRA - MA21571, SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA - MA11059 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
EDIVALDO PEREIRA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 646.840.697-1, DER 06/12/2023, Id. 2130915688).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2141095914) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID10 F33.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; CID10 F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo.”.
Concluiu a perita que, por conta da patologia, o requerente encontra-se incapacitada de forma total e temporária.
A perita fixou a data de início da incapacidade em 22/04/2024 (quesito “06”) e estimou recuperação da capacidade em 12 (doze) meses (quesito “15”).
Em análise dos autos, não vislumbro manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Nessa toada, não há laudo médico que indique especificamente que a incapacidade estava presente na DER (06/12/2023); muito pelo contrário, já que o único relatório médico acostado aos autos, elaborado por médico assistente do autor (Id.2130915794 – Pág.1), tem data posterior à DER.
Assim, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
De todo modo, resta analisar se a parte autora faz jus ao benefício considerando a DII fixada.
Quanto a qualidade de segurado especial, entendo que restou atendida.
Isso porque o autor acostou documentos que indicam sua vinculação ao meio rural e servem como início de prova material.
Nesse sentido é declaração de aptidão do Pronaf em nome da cônjuge do autor (Id.2130915755); certidão de casamento e certidão de nascimento de filhos indicando a profissão do autor como “lavrador” (Id.2130915755 – Pág.4 – Id.2130915755 – Pág.6 e seguintes); ficha de matrícula do ano da DER indicando também a profissão do requerente como “lavrador”; dentre outros.
Nessa perspectiva, ainda que o autor possua um registro de vínculo urbano no CNIS no período de carência do benefício pugnado (Id.2146222272), além de tal vínculo ter sido por período inferior à um mês (14/11/2023 a 21/11/2023), há clara comprovação de que o autor exerceu trabalho rural pelo período necessário à comprovação da carência necessária.
Ademais, os depoimentos prestados em audiência corroboram o início de prova material constante dos autos, confirmando que o autor de fato vinha trabalhando no campo em regime de economia familiar desde há pelo menos 15 anos.
Desse modo, a condição de segurado especial do autor está sobejamente comprovada.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária Todavia, a DIB deve ser fixada na data da citação, considerando o momento em que o INSS tomou ciência da implementação dos requisitos, passando a incorrer em mora (entendimento da Súmula 576 do STJ).
Assim, fixo a DIB em 27/08/2024 (ciência do INSS do ato de citação - aba expedientes). À vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto (12 meses da perícia judicial, nos termos do Tema 246 da TNU).
A renda mensal inicial será de 01 salário mínimo.
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor EDIVALDO PEREIRA (CPF: *00.***.*09-06), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 27/08/2024 DIP 01/11/2024 DCB 10/07/2025 RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 3.290,69 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 3.290,69 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
06/06/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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