TRF1 - 1005319-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2025 08:38
Juntada de Informação
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005319-22.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:34
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005319-22.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILDA FELIX BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUMA ALMEIDA TAVARES CANJAO - TO7764 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 208.538.283-0, DER 07/02/2024, Id. 2138846552), em razão do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 26/12/1994.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 26/12/1996 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2134823367 – Pág.15.
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora bem como à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
Quanto à união estável, é certo que o óbito ocorreu em 26/12/1994 e, à luz do princípio tempus regit actum, não deve ser aplicada a Lei nº 13.846/2019, que incluiu o §5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Nessa toada, a despeito da prova testemunhal produzida, entendo que não restou suficientemente demonstrada a relação de companheirismo alegada.
Isso porque, a parte autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que se separou judicialmente do falecido 04 (quatro) meses antes do óbito, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio de Id.2134823367 – Pág.13.
Por outro lado, em que pese a requerente ter afirmado que mesmo após o divórcio e separação de fato recebia ajuda financeira do falecido, não há nenhum indicativo nos autos de que recebia pensão do falecido.
Em suma, não há prova robusta de existência da alegada união estável.
No mesmo seguimento, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus ao tempo do óbito, sendo todo o acervo probatório bastante frágil quanto a tal requisito.
O início de prova é praticamente inexistente, constituído apenas de “ficha de matrícula” com data extemporânea aos fatos que se pretende comprovar (Id.2134823367 – Pág.11) e certidão de casamento realizado ainda em 1969 indicando a profissão do falecido como “lavrador” (Id.2134823367 – Pág.13).
Além do início de prova material ser bastante escasso, e tendo sido observada a ausência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito, não há evidência segura de que o de cujus era segurado especial.
Especialmente porque o próprio falecido se denominava “fazendeiro”, conforme escritura do imóvel acostada no Id.2134823367 – Pág.17, além de ter sido qualificado como “pecuarista” no momento do registro do óbito (Id.2134823367 – Pág.15).
Ademais, a segunda testemunha declarou que laborava nas terras do falecido e que este tinha lhe cedido área para o cultivo de alimentos, além de realizar serviços braçais para o mesmo, o que torna a alegação de que o pretenso instituidor realiza atividade campesina ainda mais inverossímil.
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, decorrente do parco início de prova material da atividade campesina e das inconsistências da prova oral, não ficou evidenciado o efetivo exercício da atividade rural pelo falecido em momento anterior ao óbito.
A improcedência do pedido autoral é, portanto, medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA FELIX BARROS - CPF: *86.***.*33-68 (AUTOR)
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09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:40
Juntada de Ata de audiência
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15/10/2024 10:37
Juntada de manifestação
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08/10/2024 06:36
Decorrido prazo de ROSILDA FELIX BARROS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:52
Juntada de réplica
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29/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:40
Juntada de contestação
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14/08/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:06
Juntada de manifestação
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06/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:02
Juntada de manifestação
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15/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/06/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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