TRF1 - 1057959-41.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:33
Juntada de Sob sigilo
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22/01/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057959-41.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: A.
O.
S.
ASSISTENTE: JAQUELINE DE FREITAS OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAdvogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA - PA28057 IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO NA AGENCIA DA AVENIDA NAZARÉ BELÉM - PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para "determinar a Autoridade Coatora proceda o julgamento do requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária".
Narra a impetrante que em 27/08/2024 ingressou com pedido de implantação de benefício de prestação continuada, que segue pendente de conclusão.
Ao final, requereu: "a concessão da segurança requerida, para impor ao INSS a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, visto que já foi atestada na perícia realizada pelo INSS a existência de deficiência bem como estão satisfeitos os requisitos de vulnerabilidade social, requerendo-se desde logo a aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, na forma prevista nos art. 497, 536, §1º e 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da parte impetrante".
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da inépcia da inicial.
Explico.
O art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a causa de pedir da ação mandamental é a alegada mora administrativa na análise do seu requerimento administrativo, apesar de já ter sido realizada perícia administrativa com resultado supostamente favorável a parte impetrante, seguindo o processo administrativo sem resposta.
Entretanto, o pedido de provimento definitivo foi formulado para assegurar a implantação do benefício assistencial.
Ora, apesar da alegação da perícia ter reconhecido a incapacidade do beneficiário, não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise da autoridade administrativa usurpando as atribuições que lhe são precípuas no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos legais.
Em suma, eventual demora do INSS na conclusão do processo administrativo não dá ensejo ao deferimento do pedido com a implantação do benefício.
Considerando ainda não haver decisão na via administrativa, não é possível presumir que o pedido de implantação será deferido, uma vez que ainda pendente.
Logo, a decisão administrativa pode ser tanto pela implantação quanto pelo indeferimento.
Dessa forma, da simples realização de perícia, narrada nos fatos, não decorre logicamente a conclusão de implantação do benefício, como requer o pedido de provimento final do presente mandamus.
Não há como impor ao INSS a obrigação de implantar benefício cuja análise administrativa sequer foi finalizada.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido de tutela jurisdicional apresentado, acarretando no reconhecimento da inépcia da inicial.
Para mais, em se tratando de ação mandamental, a prova deve ser pré-constituída, vale dizer, os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à exordial.
No caso específico, sequer foi juntado o resultado da perícia médica realizada na esfera administrativa, bem como o espelho com o andamento atualizado do processo administrativo.
Por fim, considerando que a causa de pedir encontra-se centrada na suposta inércia da autarquia previdenciária, não vislumbro demora injustificada do INSS.
Conforme informado na inicial, a impetrante teria comparecido à perícia em 11/11/2024, bem como na avaliação social em 12/11/2024.
Não houve, portanto, tempo hábil para análise do pedido administrativo, considerando a grande demanda de processos de concessão e revisão de benefícios, bem como o período exíguo desde a realização da perícia até o ajuizamento da ação, não havendo configuração da mora demasiada.
Nesse ponto, vale ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo para conclusão do processo administrativo decorre do término da instrução processual e não da data do protocolo do requerimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 330, inciso I, §1º, inciso III c/c art. 485, inciso I e VI, do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12016/2009, determinando o cancelamento da distribuição.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
08/01/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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08/01/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/01/2025 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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