TRF1 - 1099187-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:30
Juntada de procuração
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20/08/2025 10:28
Processo Desarquivado
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19/08/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO RICARDO FORTUNATO em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1099187-41.2024.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - DF21150 REU: RENATO RICARDO FORTUNATO Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES (ID 2177002520) e DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.487, III, b), CPC).
Custas ex lege.
Honorários resolvidos no âmbito administrativo.
Cientifique-se a parte autora.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
23/04/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:20
Homologada a Transação
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23/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099187-41.2024.4.01.3400 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - DF21150 POLO PASSIVO:RENATO RICARDO FORTUNATO DECISÃO A parte autora requer provimento liminar, nos seguintes termos: Alega, em suma, que as partes celebraram o contrato de participação em grupo de consórcio descrito na inicial, destinado à aquisição de um veículo automotor, e que o requerido descumpriu suas obrigações previstas no aludido contrato, gerando dívida no montante de R$8.328,98.
Informa ainda que o requerido constituiu como garantia do pagamento o próprio veículo contemplado em seu favor, pelo que se impõe a retomada do bem, em razão da mencionada inadimplência.
Anexa documentos a partir do id 2162146006.
DECIDO MERECE AMPARO A PRETENSÃO LIMINAR.
Conforme previsão contida no art.311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sendo essa a hipótese dos autos, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial a partir do id 2162146362 demonstram a contento o alegado na inicial, sobretudo a inadimplência do requerido, a impor a concessão do provimento liminar, para o fim de salvaguardar o direito da parte credora e,
por outro lado, impor a parte devedora eventual cumprimento das obrigações assumidas em contrato.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e para determinar o bloqueio do aludido veículo, por meio do Sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
18/12/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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