TRF1 - 1051719-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 18:39
Juntada de Informação
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06/03/2025 14:24
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:19
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1051719-52.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCIDES LOPES DA SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Delcides Lopes da Silva em face da União Federal, objetivando, em suma, a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, quanto à restituição de tributos pagos indevidamente, o Código Tributário Nacional assim prevê: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Nesse contexto, considerando que o tributo foi recolhido em dezembro de 2005 (id.1265903277) e que a presente demanda foi ajuizada em 10/08/2022, observo o transcurso do prazo previsto no CTN, de modo que acolho a prejudicial de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão autoral.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/01/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:02
Cancelada a conclusão
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01/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:10
Juntada de réplica
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19/12/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 16:38
Juntada de contestação
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20/10/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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12/08/2022 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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