TRF1 - 1005324-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:41
Juntada de manifestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005324-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE BORGES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho SAMUEL BORGES NERES, ocorrido em 03/11/2018 (Id.2134831341).
Observo que o pedido administrativo foi requerido em 28/06/2023 e indeferido em 18/08/2023 (Id.2134831521) ao passo que a ação fora ajuizada em 02/02/2023.
Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 c/c art. 103 da Lei 8.21391 e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910 /32 e Súmula 74 da TNU.
Considerando, pois, que a demanda restringe-se ao pagamento de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, resta inegável que o instituto da prescrição alcançou toda a pretensão autoral, mostrando-se inócua qualquer outra manifestação deste juízo acerca do mérito da demanda.
Isto porque, considerando que a criança nasceu em 03/11/2018 e tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28/06/2024, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que já considerado (detraído) o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (28/06/2023 a 18/08/2023 – pouco mais de 01 mês).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE BORGES DOS REIS - CPF: *67.***.*84-93 (AUTOR)
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09/01/2025 13:25
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:05
Juntada de réplica
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29/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:36
Juntada de contestação
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11/07/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/06/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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