TRF1 - 1002784-06.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
14/05/2025 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:55
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:02
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:18
Juntada de recurso extraordinário
-
20/01/2025 17:42
Juntada de recurso especial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002784-06.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1147892015013001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002784-06.2016.4.01.0000 Processo Referência: 1147892015013001 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Eg.
Corte Especial que, nos autos de suspensão de liminar requerida pela Defensoria Pública da União – DPU, negou provimento a agravo regimental que objetivava a reforma da decisão que suspendeu os efeitos da antecipação da tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública 1147-89.2015.4.01.3001, que determinou à União a instalação de uma unidade da DPU, no âmbito da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, para prestar assistência gratuita aos jurisdicionados daquela subseccional.
Alega o MPF, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à “orientação jurisprudencial em franca consolidação na E.
Corte Suprema, a qual viabiliza, na exata conjuntura apresentada nos autos, a determinação para instalação da DPU face a omissão do Estado no cumprimento da norma programática estabelecida no art. 98, §1º do ADCT (Emenda Constitucional 80/2014 (junho/2014), para a qual, ‘no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo’”.
Aduz que “não se vislumbra qualquer ofensa à autonomia funcional e administrativa conferida à Defensoria Pública (art. 134, §3° da CF), mormente porque, no atual estágio da demanda, o Estado descumpre a citada norma programática estabelecida no art. 98, §1° do ADCT (Emenda Constitucional 80/2014, (...). “Logo, diante da omissão estatal, não há que se cogitar indevida intervenção na autonomia institucional da DPU”.
Sustenta que “a Suprema Corte reconheceu que o Poder Judiciário possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da Administração Pública, sem que se configure violação dos princípios da Separação dos Poderes”.
Conclui destacando que “[o] caso em tela reflete todos os parâmetros já delineados em julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em sua missão de intérprete da Constituição Federal (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 887.671), de forma que a não observância à regra constitucional disposta no art. 98 da ADCT (Emenda Constitucional 80/2014) por esta e.
Corte Regional importa em omissão do julgado”.
Ao final, requer “sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, nos termos da fundamentação exarada” (ID 396445145).
A DPU apresentou as contrarrazões recursais (ID 400227642). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002784-06.2016.4.01.0000 Processo Referência: 1147892015013001 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Registro, inicialmente, que os presentes autos foram redistribuídos a esta relatora na data de 29/10/2024.
A Defensoria Pública da União – DPU requereu a suspensão dos efeitos de antecipação da tutela concedida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, nos autos da Ação Civil Pública 1147-89.2015.4.01.3001, determinando à União a instalação de uma unidade da DPU naquela subseccional, no prazo de um ano, bem como designasse “ao menos um Defensor Público Federal lotado na Capital do Estado, ou em outra localidade, para atuar junto às Varas Federais e do Trabalho de Cruzeiro do Sul” para atendimento da população.
O então relator, eminente Desembargador Federal Hilton Queiroz, deferiu o pedido da DPU nestes termos, no que importa (ID 271927): (...).
Inicialmente, ressalto que a legitimidade da Defensoria Pública da União, em feito dessa natureza, já foi firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do pedido de suspensão de tutela antecipada nos autos da SAT nº 800/RS: “Preliminarmente, enfrento a questão da legitimação da Defensoria Pública da União para integrar o polo ativo da presente suspensão.
Com efeito, a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal “pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo)”.
Nesse sentido, “tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional” (RE 595.176-AgR/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
No caso em exame, a DPU busca nesta ação a defesa de sua competência privativa para decidir onde deve lotar os defensores públicos federais.
Assim, entendo que possui capacidade para ser parte nesta ação (personalidade judiciária).” (fl. 19) Passo ao exame do mérito.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou à economia públicas.
Não há, portanto, julgamento de mérito, na perspectiva do acerto ou desacerto da decisão ou da sentença impugnado, em face do ordenamento jurídico.
Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou indeferimento do pedido.
Na hipótese, à toda evidência, a decisão tem potencial de causar grave lesão à ordem pública, não só pela questão orçamentária e estruturante da Defensoria Pública da União, mas também pelo seu efeito multiplicador, como se denota do contexto dos autos, em que se demonstra a existência, até o final de 2015, de 58 (cinquenta) ações civis publicas, com o mesmo objeto, por todo o país.
Questão semelhante, à destes autos, foi levada à Presidência do Supremo Tribunal Federal na STA 800/RS, que assim decidiu: “O deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional acrescido da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Na hipótese em apreço, encontra-se devidamente demonstrada a matéria constitucional em debate: ofensa à autonomia da Defensoria Pública da União para decidir onde deve lotar os defensores públicos federais, nos temos do art. 134 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a decisão atacada impôs a lotação de um defensor público federal na Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS, interferindo em atribuição exclusiva da DPU para lotar o reduzido número de defensores públicos federais.
Passo então ao exame do segundo requisito: ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Como relatado pela Defensoria Pública da União, já foram contabilizadas 58 (cinquenta e oito) ações com o mesmo objetivo do processo em exame, o que demonstra o chamado “efeito multiplicador” da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU.
Demonstrada, assim, a satisfação do segundo requisito para o deferimento da suspensão.
Nesse sentido foi a decisão tomada pela então Presidente Ministra Ellen Gracie em situação semelhante à ora analisada, na STA 183/RS, cujo trecho destaco por oportuno: “Na hipótese em apreço, a sentença impugnada impõe à Administração a efetivação de lotação de Defensor Público da União em Rio Grande/RS, atribuição que se encontra, em princípio, dentro do seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, interferindo, dessa forma, diretamente na destinação do limitado número de Defensores Públicos de que dispõe a União”.
Isso posto, defiro o pedido.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2015." Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão.
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Em razão dessa decisão, o MPF interpôs agravo regimental, pugnando pelo “provimento do Agravo, com exclusão do efeito suspensivo concedido ao requerimento de Suspensão de Sentença, restabelecendo-se os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo MM.
Juízo a quo na prolatação da sentença” (ID 283606).
Na sessão realizada em 01/06/2023, esta Eg.
Corte Especial negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa, da lavra do eminente Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, ficou assim redigida (ID 394224652): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSTORNO À ORDEM PÚBLICA.
OFENSA A AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Há grave transtorno à ordem pública, no seu viés administrativo, em razão da flagrante ofensa a autonomia da Defensoria Pública da União para decidir onde deve lotar seus defensores públicos federais, nos temos dos art. 134, da Constituição Federal. 2.
Some-se a isso a desordem causada na organização administrativa da DPU evidenciada pelo efeito multiplicador das ações do Ministério Público Federal, que, consoante relatado pela requerente, já tinha proposto 58 ações civis públicas contabilizadas até o fim do ano de 2015, com mesmo objeto, por todo o país. 3.
Os argumentos da agravante não se revestem do caráter de indiscutibilidade, a infirmar, de per si, as ponderações que levaram à acolhida do pedido de suspensão. 4.
Agravo regimental desprovido.
Desse julgado, portanto, o MPF opôs os presentes embargos de declaração.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos.
No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.
Verifica-se que o voto do relator condutor do acórdão, da lavra do eminente Desembargador Federal Hilton Queiroz, foi claro e expresso ao sustentar que a pretensão do MPF evidenciava flagrante ofensa à autonomia funcional e administrativa da DPU, que possui a discricionariedade para decidir onde deve lotar seus defensores públicos.
Confira-se o seguinte trecho do voto do relator (ID 394102624): (...).
Ao contrário do que sustenta o agravante, entendo, sim, que há grave transtorno à ordem pública, no seu viés administrativo, em razão da flagrante ofensa a autonomia da Defensoria Pública da União para decidir onde deve lotar seus defensores públicos federais, nos termos dos art. 134 da Constituição Federal.
Some-se a isso a desordem causada na organização administrativa da DPU evidenciada pelo efeito multiplicador das ações do Ministério Público Federal, que, consoante relatado pela requerente, já tinha proposta 58 ações civil públicas contabilizadas até o fim do ano de 2015, com mesmo objeto, por todo o país.
Nesse sentido, os argumentos da agravante não se revestem do caráter de indiscutibilidade, a infirmar, de per si, as ponderações que levaram à acolhida do pedido de suspensão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
De qualquer sorte, não há falar em inobservância pela DPU da norma programática estabelecida no art. 98, §1º do ADCT (Emenda Constitucional 80/2014), o qual prevê que “no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo”.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 887.671, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, “a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos”.
Eis a ementa resultante do referido julgado da Suprema Corte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 847 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀS PESSOAS NECESSITADAS.
LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO EM LOCALIDADES DESAMPARADAS.
AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - O perfil constitucional da Defensoria Pública, conferido pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014, buscou incrementar sua capacidade de autogoverno, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa com o objetivo de concretizar o acesso à justiça.
II – Em razão da autonomia da Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos.
III – Medidas normativas ou judiciais que suprimam a autonomia da Defensoria Pública implicarão ofensa constitucional (art. 134, § 2º).
IV – Recurso a que se nega provimento.
V – Fixação de tese: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”. (RE 887.671/CE, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Publicação: 05/05/2023) No caso dos autos, não há comprovação ou sequer alegação de que a DPU não estaria promovendo a lotação dos defensores públicos, prioritariamente, nas regiões com maiores índices de adensamento populacional e exclusão social, vale dizer, não houve demonstração de descumprimento dos critérios estabelecidos no caput e § 2º do artigo 98 do ADCT, incluído pela EC 80/2014, de modo a permitir que o Poder Judiciário determine o provimento de defensores públicos em comarca desamparada do referido serviço.
Também não ficou demonstrado que a comarca de Cruzeiro do Sul/AC teria sido preterida pela DPU em relação a outras comarcas com menor população e demanda de serviço.
Portanto, não configurada a alegada omissão no julgado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Por fim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002784-06.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PREENCHIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO EM LOCALIDADES SEM ATENDIMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
OFENSA À AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Eg.
Corte Especial que, nos autos de suspensão de liminar requerida pela Defensoria Pública da União – DPU, negou provimento a agravo regimental que objetivava a reforma da decisão que suspendeu os efeitos da antecipação da tutela concedida nos autos da Ação Civil Pública 1147-89.2015.4.01.3001, que determinou à União a instalação de uma unidade da DPU, no âmbito da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, para prestar assistência gratuita aos jurisdicionados daquela subseccional. 2.
Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3.
O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4.
O acórdão foi claro e expresso ao sustentar que a pretensão do MPF evidenciava flagrante ofensa à autonomia funcional e administrativa da DPU, que possui discricionariedade para decidir onde deve lotar seus defensores públicos. 5.
Não há falar em inobservância pela DPU da norma programática estabelecida no art. 98, §1º do ADCT (Emenda Constitucional 80/2014), o qual prevê que “no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo”. 6.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 887.671, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, “a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos” (RE 887.671/CE, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Publicação: 05/05/2023). 7.
No caso dos autos, não há comprovação ou sequer alegação de que a DPU não estaria promovendo a lotação dos defensores públicos, prioritariamente, nas regiões com maiores índices de adensamento populacional e exclusão social, vale dizer, não houve demonstração de descumprimento dos critérios estabelecidos no caput e § 2º do artigo 98 do ADCT, incluído pela EC 80/2014, de modo a permitir que o Poder Judiciário determine o provimento de defensores públicos em comarca desamparada do referido serviço. 8.
Também não ficou demonstrado que a comarca de Cruzeiro do Sul/AC teria sido preterida pela DPU em relação a outras comarcas com menor população e demanda de serviço. 9.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 10.
Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
19/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 10:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:32
Incluído em pauta para 05/12/2024 14:00:00 corte especial judicial.
-
29/10/2024 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:26
Classe retificada de SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 17:49
Juntada de contrarrazões
-
20/02/2024 15:20
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
-
14/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
14/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
-
14/02/2024 16:12
Cancelada a conclusão
-
14/02/2024 16:11
Juntada de documentos diversos
-
14/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
14/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 18:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:46
Incluído em pauta para 01/06/2023 14:00:00 Plenário 1.
-
02/05/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/05/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
19/04/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/04/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 15:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/03/2023 17:19
Incluído em pauta para 30/03/2023 14:00:00 Plenário 1.
-
17/03/2023 17:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:59
Incluído em pauta para 16/03/2023 14:00:00 Plenário 1.
-
08/11/2021 08:03
Remetidos os Autos (para Vista) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
23/01/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:30
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 18:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/10/2017 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/10/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 03/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 03/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 14:53
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
22/09/2017 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/09/2017 14:00:00.
-
23/08/2017 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2017 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2017 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 17:27
Incluído em pauta para 21/09/2017 14:00:00 Plenário.
-
17/05/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 11:57
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
18/04/2017 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES LIMA DE OLIVEIRA em 17/04/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/03/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 16:38
Incluído em pauta para 02/03/2017 14:00:00 Plenário.
-
16/09/2016 17:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 17:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES LIMA DE OLIVEIRA em 14/09/2016 23:59:59.
-
19/07/2016 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2016 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2016 16:45
Juntada de documentos diversos
-
11/07/2016 16:44
Juntada de juntada
-
11/07/2016 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2016 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2016 20:18
Outras Decisões
-
24/06/2016 18:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004872-94.2024.4.01.3311
Maria Jose Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Antonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 17:00
Processo nº 1000915-40.2024.4.01.3908
Valdomiro Carneiro Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner de Souza SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 15:22
Processo nº 1012101-08.2024.4.01.3311
Tonilton de Franca Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Luiz Batista Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 09:14
Processo nº 1012101-08.2024.4.01.3311
Tonilton de Franca Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Santana Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 13:47
Processo nº 1011899-31.2024.4.01.3311
Antonio Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiala Deiane de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:51