TRF1 - 1000915-40.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:34
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000915-40.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDOMIRO CARNEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER DE SOUZA SA - GO40487 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDOMIRO CARNEIRO LIMA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITAITUBA - PARÁ objetivando a imediata implantação de benefício por incapacidade concedido por meio de sentença judicial.
Informa o impetrante que requereu judicialmente o benefício por invalidez em 2021 e, no dia 05/04/2023, teve sentença de procedência, sendo-lhe concedido judicialmente o benefício auxílio-doença desde 26/12/2018, bem como auxílio acidentário, a partir da cessação do benefício anterior.
Informa que a respectiva sentença transitou em julgado no dia 29/05/2024, mas até a impetração do mandado de segurança o benefício não foi implementado.
Requereu tutela de urgência para que fosse determinada a implantação imediata do benefício.
Ao final, a concessão da segurança, com a definitiva implantação imediata do benefício.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2125408222).
Houve a notificação da autoridade coatora (id. 2137781638).
O Ministério Público Federal informou que não tem interesse em intervir no feito (id. 2139973140).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informou que o benefício já foi implantado (id. 2141515925).
Juntou documentos para a comprovação (id. 2141515945). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme informando pela autoridade coatora (id. 2141515925), e em consulta ao CNIS, verifica-se que já houve a implantação do benefício auxílio-doença acidentário em favor do impetrante, nos termos determinados pela sentença apresentada (id. 2123620909), conforme se verifica na tela a seguir colacionada: Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
07/01/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a VALDOMIRO CARNEIRO LIMA - CPF: *85.***.*16-34 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 19:17
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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25/04/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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