TRF1 - 1000736-09.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de APOLONIO SOARES DOURADO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000736-09.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APOLONIO SOARES DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONEIL ANDREY HOLANDA DE FREITAS - PA30658 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por APOLÔNIO SOARES DOURADO em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITAITUBA - PARÁ objetivando a imediata implantação do benefício aposentadoria por idade.
Narra o impetrante que requereu o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural, em 31/08/2021, NB 185.595.583-8, que fora inicialmente indeferido pelo INSS.
Inconformado, apresentou recurso ordinário, em 27/12/2021, do qual resultou acórdão favorável ao impetrante.
Assevera que constitui-se direito líquido, certo e exigível ver seu pedido implementado de imediato.
Requereu tutela de urgência para que seja determinada a implantação do benefício.
Ao final, a procedência do pedido, determinando-se o cumprimento da decisão prolatada no acórdão n. 0173/2024.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2120253228).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id. 2121700617).
O Instituto Social do Seguro Social – INSS apresentou manifestação requerendo a extinção do processo por ausência de individualização da autoridade impetrada e, na eventualidade de saneada a petição inicial, que seja deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II, da lei n. 12.016/09 (id. 2124207729).
A parte impetrante requereu o julgamento antecipado da lide (id. 2133880294).
Houve a notificação da autoridade coatora (id. 2135496015).
A parte impetrante apresentou manifestação reiterando o pedido de imediata implantação do benefício previdenciário, bem como requereu a expedição de RPV no valor de R$ 72.170,23 (id. 2138170431).
O INSS informou que a análise do requerimento, objeto do presente processo, foi concluída (id. 2140805020).
Juntou o processo administrativo (id. 2140805111).
O impetrante apresentou manifestações reiterando o pedido de expedição de RPV diante da implantação do benefício (id. 2143685247 e id. 2148739887). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica no processo administrativo apresentado pelo INSS (id. 2140805111), foi implantado em favor do impetrante o benefício aposentadoria por idade NB 1855955838.
Assim, considerando que o pedido objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação.
Quanto à pretensão de pagamento de parcelas pretéritas, deve ser reclamada pela via judicial própria, considerando que o mandado de segurança não viabiliza a cobrança no mesmo processo das parcelas pretéritas não pagas, conforme entendimento sedimentado nos enunciados das Súmulas 269[1] e 271[2], do Supremo Tribunal Federal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA [1] O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. [2] Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. -
07/01/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a APOLONIO SOARES DOURADO - CPF: *28.***.*80-87 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:15
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 23:05
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 07:43
Juntada de manifestação
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18/07/2024 12:50
Juntada de manifestação
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2024 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 19:11
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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01/04/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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