TRF1 - 1002441-81.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/05/2025 12:58
Juntada de Informação
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20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:35
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002441-81.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que a decisão embargada teria desconsiderado a real data de reclusão do instituidor do benefício, a qual, segundo certidão emitida pela unidade prisional, teria se estendido até 24/06/2024, o que justificaria a alteração da data de cessação do benefício (DCB). 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, assiste razão parcial à parte embargante. 7.
No tocante ao argumento de erro material, verifica-se que a sentença, em seu item 6 e também na parte dispositiva, registra como termo final do período reconhecido como especial a data de 30/05/1986.
Todavia, o item 11 da própria sentença reconhece como especial o período laborado até 02/06/2016.
Compulsando os documentos constantes dos autos, especialmente o PPP apresentado pela parte autora, observa-se que o período especial de fato encerrou-se em 30/05/2016, sendo necessário corrigir a data indicada no item 24 da sentença para refletir adequadamente o conjunto probatório e manter a coerência interna da decisão. 8.
Assim, acolho os embargos neste ponto, para corrigir o erro material e fazer constar, no item 24 do dispositivo, o seguinte texto: “(a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora nos períodos de 01/04/1986 a 30/05/2016, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários;” 9.
No que se refere à alegada contradição quanto à fixação do termo inicial do benefício (DIB), entendo que não assiste razão à parte embargante.
De fato, a fundamentação da sentença faz menção a jurisprudência no sentido de que a DIB, nos casos de labor em atividade especial concomitante ao requerimento, deve retroagir à data do primeiro requerimento.
No entanto, nos presentes autos, a documentação probatória é determinante para a solução da controvérsia. 10.
Conforme se extrai dos autos, o PPP retificado, que embasa o reconhecimento do tempo especial, foi emitido apenas em 05/2024 (Id 2153774185), e somente por ocasião do requerimento de revisão do benefício o INSS teve ciência do referido documento.
Ressalte-se, ademais, que o PPP anteriormente juntado (Id 2165015997, págs. 17 e 18) foi desconsiderado pela perícia médica federal, por não atender aos requisitos formais previstos em lei. 11.
Diante disso, embora se reconheça certa incongruência na fundamentação, a fixação da DIB na DER de revisão (18/06/2024) está devidamente justificada no conjunto probatório.
Portanto, não há vício a ser sanado nesse ponto. 12.
Logo, não se verifica, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, qualquer contradição materialmente relevante ou passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. 13.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material constante no item 24 da sentença, conforme fundamentado. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002441-81.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:20
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002441-81.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WAGNA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento de eventuais diferenças desde a data do início do benefício (DIB).
EXAME DO MÉRITO 2.
Na forma do art. 103, da Lei 8.213/1991, o segurado tem o prazo de 10 (dez) anos para o ato de revisão do benefício concedido. 3.
Da análise dos presentes autos, é possível verificar que o benefício de que titular a autora, a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição NB 162.044.743-3, teve início em 30/05/2016 (Id 2153773818).
Portanto, não vislumbro a ocorrência da decadência, no caso. 4.
Nesse contexto, urge trazer à baila o seguinte entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
MELHOR BENEFÍCIO.
COISA JULGADA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
No que diz respeito ao óbice da coisa julgada, caracteriza-se o instituto pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário.
O pedido de revisão do benefício não se confunde com o pedido de concessão.
Não há, pois, identidade entre tais pedidos. 2.
Não se caracteriza a decadência do direito à revisão quando a ação judicial é proposta antes do decurso de dez anos do mês subsequente do recebimento da primeira prestação paga por força de decisão judicial que reconheceu o direito à concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50046551520194047113 RS, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) 5.
Prosseguindo, necessário destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, desde que preenchidos todos os requisitos.
A este respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL n° 1896837-CE, SEGUNDA TURMA, relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, Dje/STJ nº 3107 de 15/03/2021). 6.
Dessa forma, passo a análise dos períodos em que a autora alega ter exercido atividades sob condições especiais: 01/04/1986 a 30/05/1986. 7.
Pois bem.
Em sua contestação, preliminarmente o INSS propõe acordo.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais (Id 2165015987). 8.
Acordo rejeitado pela parte autora, requerendo a procedência do feito (Id 2166889400). 9.
Da análise do PPP juntado no processo administrativo, constato que o mesmo está em conformidade com o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991, atestando que em suas atividades, a autora esteve em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e com manuseio de materiais contaminados, de forma habitual e permanente (Id 2165015997, págs. 17 e 18). 10.
Dessa forma, o agente biológico a que a autora esteve submetida no exercício de suas funções, encontra-se catalogado no Anexo do Decreto nª 53.831-64, código 1.3.2, no Anexo IV, código 3.0.1 do Decreto n. 2172/97, bem como no Anexo IV, código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99. 11.
Portanto, reconheço como especial o tempo laborado no período compreendido entre 01/04/1986 a 02/06/2016, pois em relação a esses períodos foi apresentado a documentação exigida para o reconhecimento do tempo especial. 12.
Desta feita, somando-se todo o tempo laborado em condições especiais pela autora, tenha que a mesma, na data de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 162.044.743-3, já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, contando com mais de 25 (vinte e cinco anos) de tempo de labor sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 13.
Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida não correspondeu ao melhor benefício, já que na referida data a autora já fazia jus à aposentadoria Especial. 14.
Esse o quadro, a procedência do pleito exordial é medida que se impõe.
Da renda mensal inicial. 15.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Do termo inicial do benefício 16.
Sobre o Tema 709/STF, que veda a continuidade de exercício de atividade especial após a percepção de aposentadoria especial, necessário tecer algumas considerações. 17.
Com efeito, o STF fixou, com repercussão geral, a tese de que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (Tema 709) 18.
Neste sentido, conquanto a autora tenha que se afastar das atividades especiais quando tiver sua aposentadoria especial, no caso de ela continuar no labor especial enquanto aguarda o resultado de seu requerimento, há direito de concessão do benefício desde a DER. 19.
Não é diferente quando se trata de revisão de aposentadoria.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
DIB.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 2.
Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 3.
Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. 4.
Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. 5.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial. (TRF-4 - AC: 50068964420184047000 PR 5006896-44.2018.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA 709 DO STF. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. (TRF-4 - AC: 50071894820174047000 PR 5007189-48.2017.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei). 20.
Portanto, o termo inicial do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo (DER) de revisão, ou seja, em 18/06/2024.
Dos juros e correção monetária. 21.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: 24. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora nos períodos de 01/04/1986 a 30/05/1986, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários; 25. (b) condenar o INSS a converter o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 162.044.743-3 em Aposentadoria Especial, desde a DER, em 18/06/2024. 26. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às diferenças das parcelas vencidas e vincendas até a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, descontando-se os valores já recebidos a título do benefício NB 162.044.743-3 (B-42, Aposentadoria por Tempo de Contribuição); 27. (d) Advirto que, a partir da implantação do seu benefício de aposentadoria especial, a parte autora deverá afastar-se das atividades ou operações que a sujeite aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos considerados para fins de aposentadoria especial, na forma do art. 57, § 8º, da Lei 8213/91. 28.
Concedo a autora os benefícios da gratuidade da justiça; 29.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 34. d) com o trânsito em julgado, intime-se a EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, a implantação do benefício, bem como os cálculos de liquidação. 35. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 36. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de WAGNA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:57
Decorrido prazo de WAGNA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002441-81.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 12:08
Juntada de contestação
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:11
Decorrido prazo de WAGNA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:11
Decorrido prazo de WAGNA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/10/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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