TRF1 - 1007288-72.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:37
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:36
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007288-72.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA FERNANDA DOS SANTOS DINIZ contra pretenso ato ilegal do COORDENADOR DE PERÍCIAL MÉDICA FEDERAL, por meio do qual pleiteia a antecipação da perícia médica.
Sustenta que é acometida de “dor lombar de longa data” o que a incapacita para o trabalho, conforme documentos acostados.
Narra que por esse motivo requereu em 14/08/2024 solicitação de prorrogação de benefício previdenciário por incapacidade temporária perante o INSS.
Relata, entretanto, que a perícia médica administrativa ficou marcada para 26/03/2025, data esta que se encontra muito distante, ocasionando lesão à impetrante.
Juntou procuração e documentos.
Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença (Id.2145903124).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no decêndio legal (Id.2157075143).
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (Id.2147482324).
O INSS requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da lide (Id.2148211328).
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda (Id.2158389291).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento das preliminares antes de adentrar ao mérito.
Patente a ilegitimidade passiva do INSS, pois voltando-se o mandado de segurança apenas contra a demora em uma das etapas do processo administrativo, no caso, a perícia médica, não subsiste a legitimidade da autarquia previdenciária tendo em vista que a autoridade coatora a esta vinculada não possui competência para determinar a realização de perícia médica em razão da carreira de Perito Médico Federal ser subordinada a órgão integrante da União.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda, assim como da autoridade a este vinculada, com a consequente exclusão da lide.
Noutro lado, de rigor o acolhimento do pedido ingresso da União no feito, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
Ao mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora (INSS) a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 14/08/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado no dia 30/08/2024.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Quanto à data vindoura designada para realização da perícia, cuida-se ainda de mero indicativo de inobservância do prazo.
A um, porque a autarquia e o Departamento de Perícia Médica Federal poderão antecipar a data designada.
A dois, porque tem sido criados mecanismos para mitigar a demora na realização da perícia, inclusive dispensando-a em alguns casos, a exemplo dos procedimentos tratados na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023 (disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social).
Destarte, deve ser denegada a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do INSS, assim como da autoridade coatora a este vinculada, e determino a sua exclusão da lide; b) DEFIRO o ingresso da UNIÃO no feito; c) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, assinado digitalmente. sentença assinada digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
14/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDA DOS SANTOS DINIZ - CPF: *32.***.*01-63 (IMPETRANTE)
-
14/01/2025 10:57
Denegada a Segurança a MARIA FERNANDA DOS SANTOS DINIZ - CPF: *32.***.*01-63 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:55
Juntada de parecer
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11/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2024 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 20:54
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 16:42
Juntada de manifestação
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04/09/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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30/08/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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