TRF1 - 1104600-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1104600-35.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDICAL INSTRUMENTS GROUP PRODUTOS PARA SAUDE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CURITIBA/PR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MEDICAL INSTRUMENTS GROUP PRODUTOS PARA SAUDE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CURITIBA/PR, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a. a concessão da medida liminar, para determinar que a Autoridade Coatora encaminhe de forma imediata todos os débitos da impetrante ativos na RFB para que sejam inscritos em dívida ativa e, assim, possam ser objeto de Parcelamento Convencional e enquadramento da impetrante no Simples Nacional até 31 de janeiro de 2024; (...) g. no mérito, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, ensejando a migração de todos os débitos que constem em conta-corrente da IMPETRANTE, na Secretaria da RFB, concedendo a segurança em caráter definitivo e, assim, possam ser objeto de parcelamento convencional, podendo a impetrante emitir a certidão de regularidade fiscal e se enquadrando no Simples Nacional até 31 de janeiro de 2024”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui débitos fiscais inadimplidos.
Esses débitos foram objeto de parcelamento anterior, mas, em razão do valor elevado das parcelas pactuadas, não foi possível adimplir integralmente as obrigações assumidas; - no atual momento não consegue quitar tais valores de maneira integral, tampouco parcelá-los pelos meios convencionais por conta do débito já ter sido objeto de parcelamento anterior, incidindo 10% (dez por cento) de 'pedágio; - a Portaria n. 6.757/2022 foi alterada pela Portaria n. 1.457/2024 veda a publicação de edital de transação por adesão que contemple crédito inscrito há menos de noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; - requer a transferência dos débitos para a PGFN, para aderir ao parcelamento convencional, antecipando o cumprimento das condições exigidas pela portaria e, futuramente, viabilizando a negociação desses débitos por meio das modalidades de transação tributária disponíveis; - informa que o prazo para regularização dos débitos e permanência no simples nacional vai até o dia 31 de janeiro de 2025.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
O pedido liminar foi postergado para após as informações da autoridade coatora (id2164537202).
A impetrante requereu a reconsideração da liminar (id 2165605303).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurada o encaminhamento de todos os seus débitos vencidos da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito da PGDAU.
Pois bem.
A Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a referida portaria determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
A Portaria n. 1.457/2024 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, prevê: Art. 41.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...) II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não há óbice que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida, contudo não há previsão para autorizar o encaminhamento dos débitos vencidos a menos de 90 dias.
Esse o cenário, somente é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos com prazo superior de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante aderir a posterior transação.
Destaca-se que o interesse da impetrante em regularizar o seus débitos favorece tanto a requerente quanto à União.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº 06/2024 poderá ser feita até 31 de janeiro de 2025, às 19h, conforme nova atualização publicada em 05/11/2024.
Quanto aos parcelamentos vigentes, a impetrante deverá se submeter as regras impostas ao parcelamento já efetuado, de acordo com as regras de adesão e pagamento, não devendo este juízo interferir no acordo já pactuado.
Os débitos da impetrante, já parcelados, estão com exigibilidade suspensa, assim eles não se enquadram na situação prevista na norma para inscrição em dívida ativa.
Na verdade, a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a trocar o parcelamento vigente para o parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 6/2024 e 7/2024, que entende ser mais benéfico, o que não encontra previsão legal, portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante, nem em ato coator da autoridade impetrada.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e DETERMINO que o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CURITIBA/PR proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias afim de incluí-los nos parcelamentos previstos nos Editais PGDAU 6/2024 e 7/2024.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CURITIBA/PR para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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