TRF1 - 1025409-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1025409-38.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE PEREIRA DA SILVEIRA TELLES IMPETRADO: PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Aline Pereira da Silveira Telles contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário de Atenção Primária à Saúde e Outros, objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) de sua dívida consolidada perante o FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do Sistema Único de Saúde – SUS no combate ao COVID-19.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 6°-B, aponta que é devido o abatimento de 1% por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor consolidado do FIES, bem como a suspensão do pagamento das parcelas de amortização mensais do contrato para médicos que financiaram o curso pelo Fundo de Financiamento Estudantil e exercem suas atividades profissionais em área prioritária.
Relata, que ao realizar o pedido, o site do FIESMED apresentou a mensagem de que o demandante não possuía vínculo com o CNES.
Requer a concessão do abatimento (Id. 2122659613).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 2122659751 e 2122659889.
Despacho id. 2123301873 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 2126236883 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União requereu o seu ingresso no feito (id. 2126982579).
O FNDE requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da ordem (id. 2127641732).
Em suas informações, id. 2128987529, o Banco do Brasil arguiu a sua ilegitimidade passiva, já que atua somente como agente intermediador no financiamento de cursos de graduação em ensino superior.
O Presidente do FNDE alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que compete aos agentes financeiros o acompanhamento das fases do contrato, bem como da evolução financeira e as cobranças, consequentemente, compete a implementação do abatimento 1% sobre o saldo devedor (id. 2143686418).
Em parecer, id. 2138488959, o MPF informou que não se manifestará na presente demanda. É o relatório.
Decido.
Com relação a alegada ilegitimidade passiva do FNDE, tenho que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, é um fundo contábil, formado com contribuições da União, com gestão atribuída ao Ministério da Educação (Órgão da União), bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
No que toca a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, destaco que a referida Instituição Financeira possui gestão com relação ao FIES, em especial aos pleitos relacionados à suspensão das parcelas, negativação de inadimplentes e cobranças extrajudiciais e judiciais, de maneira que verifico que tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas a ocupar o polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ao mérito.
Alega o impetrante que faz jus ao benefício de abatimento, no saldo devedor do contrato de FIES, de 1% por mês trabalhado, na forma do art. 6-B da Lei n. 10.260/2001 e da legislação correlata.
O arcabouço normativo da questão posta nos autos está assim delineado: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (…) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013 do Ministro de Estado da Educação, que assim dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (…) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (…) §3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
A Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas.
A Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/2013 do Ministério da Saúde, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dispondo: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Para comprovar o seu direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, a parte impetrante, médica inscrita no CRM/MS n. 9690, apresentou sua solicitação administrativa (id. 2122660030), seu histórico profissional emitido pela Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde/MS (id. 2105267182), na qual consta que ela laborava como médica clínica na UPA Dr Walfrido Arruda Coronel Antonino, na UPA Dr Alessandro Martins De Souza e S Vila Almeida e na UPA Aparecida Gonçalves Saraiva Universitário, o que fundamenta seu requerimento junto ao sistema FIESMED, o qual apresentou a seguinte mensagem: “O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”.
Assim sendo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como alicerçado em todo conteúdo probatório colacionado, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que promova o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado na linha de frente do Sistema Único de Saúde – SUS, sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES à impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e de toda legislação correlata.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/04/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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