TRF1 - 1040209-89.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1040209-89.2024.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo: Acará Agrohevea Indústria Comércio e Serviços LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Acará Agrohevea Indústria, Comércio e Serviços Ltda, por meio da qual pretende a reparação de danos ambientais.
A inicial (id. 2158278230) narrou que entre 04/02/2021 e 28/08/2023, foi constatado o desmatamento ilegal de 346,60 hectares no imóvel rural Fazenda Monte Alegre I, localizado na zona rural de Tapauá/AM.
O IBAMA, utilizando imagens do satélite Sentinel 2, identificou a supressão de vegetação na área, enquanto o IPAAM confirmou a ausência de qualquer autorização para o desmatamento, evidenciando a ilegalidade da conduta.
O imóvel cadastrado no SICAR é de titularidade da empresa Acará Agrohevea Indústria, Comércio E Serviços Ltda, sob o CNPJ 04.***.***/0001-04, desde 3 de julho de 2014.
Foram lavrados o Auto de Infração QFE6DEO4, por destruir 346,60 hectares de floresta nativa do bioma Amazônico sem autorização, e o Termo de Embargo VYF38YJD (id. 2158283589).
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja regeneração se busca; a proibição para a emissão de Guias de Transporte Animal (GTAs); a suspensão e proibição ao acesso a financiamentos públicos e benefícios fiscais; a autorização a todo órgão de controle e fiscalização para a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
A litigância estratégica em matéria de desmatamento ilegal da Amazônia não é novidade nesta vara, porquanto centenas de ações civis públicas já foram ajuizadas pelo MPF no contexto do Projeto Amazônia Protege, TODAS ações versando responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal na floresta amazônica.
Observa-se que o órgão ministerial ajuizou contra a mesma ré Acara Agrohevea Indústria Comércio e Serviços Ltda - ME outras ações civis públicas, e compulsando as diversas ações, algumas áreas parecem ser sobrepostas ou mesmo contíguas, no âmbito do Projeto Amazônia Protege.
A requerida figura no polo passivo em outras cinco ações civis públicas que tramitam nesta vara, quais sejam, as ações de n. 1043386-61.2024.4.01.3200, n. 1041806-93.2024.4.01.3200, n. 1040209-89.2024.4.01.3200, n. 1015999-71.2024.4.01.3200, e de n. 1008209-75.2020.4.01.3200.
Diversas destas ações (seja do projeto Amazônia Protege, seja do presente projeto Força Tarefa Defesa da Amazônia) versam áreas que podem estar sobrepostas ou mesmo contíguas, fundadas ou não em uma mesma chave eletrônica CAR (cadastro ambiental rural), fundadas ou não em uma mesma área reivindicada no programa Terra Legal (SIGEF junto ao INCRA).
Aliás, nas mesmas ações do Projeto Amazônia Protege, o IBAMA já figura como litisconsorte ativo facultativo.
Ademais, para afastar a litispendência e/ou conexão/continência, se faz necessário análise temporal da causa do dano ambiental.
Dessa feita, desmatamentos ou autuações por infração ambiental de mesmo ano ou mesmo período do ano podem ser indicativos de mesmo fato (causa de pedir remota) para o pedido de reparação de dano ambiental.
Nestas mesmas ações do Projeto Amazônia Protege, o IBAMA já figura como litisconsorte ativo facultativo.
Ante o exposto, à SECVA para certificar ações contra Acara Agrohevea Indústria Comércio e Serviços Ltda - ME, com indicação dos respectivos autos; bem como para juntar aos autos a listagem dos processos nos quais a requerida figura como demandada, na classe ação civil pública.
Na sequência, INTIME-SE o IBAMA para que, na forma do art. 10 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual incidência de institutos processuais tais como conexão, continência ou até mesmo para eventual litispendência.
Por fim, VISTA ao MPF, pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação custos legis.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
13/11/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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