TRF1 - 1007607-03.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/04/2025 09:29
Juntada de Informação
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:27
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007607-03.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEANE NUBIA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON BRUNO MENEZES CAMPOS GUEDES - BA77146 e LORENA SANTOS DE ALMEIDA - BA50602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária Rural (antigo auxílio-doença Rural) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente Rural (antiga aposentadoria por invalidez Rural), com base em requerimento formulado em 06.01.2023 (NB 209.240.270-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (49 anos, lavradora), é portadora de: Cegueira em um olho - CID H54.4.
No entanto, se concluiu que tal enfermidade não incapacita a parte autora.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
13/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE NUBIA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*67-49 (AUTOR)
-
13/01/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JEANE NUBIA SOUZA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:06
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
28/08/2024 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2024 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007035-90.2023.4.01.3502
Flavio Elias Cordeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Alves Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 19:13
Processo nº 1007035-90.2023.4.01.3502
Flavio Elias Cordeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adelson Junior de Souza Camara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 12:24
Processo nº 1000793-15.2024.4.01.4300
Jande de Holanda Barros
.Uniao Federal
Advogado: Maicon Douglas Medeiros Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 16:32
Processo nº 1000793-15.2024.4.01.4300
.Uniao Federal
Jande de Holanda Barros
Advogado: Maicon Douglas Medeiros Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 15:28
Processo nº 1002862-23.2023.4.01.3502
Marcelo dos Santos Elias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michael Duarte Alecrim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 11:53