TRF1 - 1015694-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/05/2025 14:19
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:03
Juntada de contrarrazões
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17/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 21:36
Juntada de apelação
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22/01/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015694-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL MONTEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL MONTEIRO PEREIRA em face do PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e do DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando tutela judicial determinando à parte impetrada que proceda à avaliação da sua prova de títulos, garantindo sua permanência no certame, com a consequente aprovação e posse ao cargo.
Informa que participou do Concurso Público n. 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, obtendo boa pontuação nas provas, mas não foi convocado para a etapa seguinte do concurso, referente à avaliação de títulos, pois não estava dentro do número de vagas destinada ao cargo concorrido.
Afirma que a cláusula de barreira prevista no edital pode ser flexibilizada.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho de id. 2080326648 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo juntado comprovante de recolhimento de custas ao id. 2122588106.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação da autoridade coatora.
Não foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção. É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na realização de concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a parte requerida agiu no cumprimento das regras editalícias, não tendo o impetrante obtido êxito em demonstrar o direito líquido e certo à permanência nas fases subsequentes do Concurso Público n. 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, por não ter atingindo pontuação suficiente.
Todos os candidatos estão vinculados às regras e fases previstas no instrumento convocatório, e a modificação de tais critérios pelo Poder Judiciário importa em ofensa ao princípio da isonomia.
Especificamente em relação à cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635739, submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 485).
No caso, houve previsão de cláusula de barreira imposta no item 9.2.2 do Edital, que estabeleceu que somente seriam convocados para a próxima fase relacionada à análise de títulos os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto.
Logo, inexiste direito líquido e certo a afastar regra expressamente prevista em edital, cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo STF.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Brasília, 13 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
13/01/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:11
Denegada a Segurança a RAFAEL MONTEIRO PEREIRA - CPF: *21.***.*83-02 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:00
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/03/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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