TRF1 - 1005713-86.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005713-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIZA BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE visando anular o termo de embargo U6ODOAXP.
A parte autora alega conexão com os autos de n° 1005376-97.2024.4.01.3603, caducidade do Decreto Presidencial 20/05/2025, sentença favorável na ação coletiva 1062375-39.2020.4.01.3400 em favor de associação da qual a autora seria associada, e que os danos ambientais foram praticados antes da criação da Rebio.
O ICBMIO apresentou contestação no evento 2172686302.
A parte autora apresentou impugnação no evento 2178771222. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Verifico que a presente ação é conexa ao processo 1005376-97.2024.4.01.3603, pois ambas se baseiam nas mesmas causas de pedir, embora em uma a parte peça a anulação do termo de embargo U6ODOAXP, enquanto na outra peça que o réu se abstenha de praticar atos de imissão de posse no imóvel rural Fazenda Providência.
Dado que ambas as ações foram distribuídas a mim, Juiz Substituto, mantenho a distribuição.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
A questão já foi resolvida no processo 1005376-97.2024.4.01.3603.
Com efeito, é relevante para o caso concreto o julgamento proferido pelo Juízo da 7ª Vara da SJDF na ação coletiva n.º 1062375-39.2020.4.01.3400.
A ação foi proposta pela ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS VALE DO XV e trata das propriedades rurais dentro dos limites da Rebio Serra do Cachimbo.
A sentença de mérito foi proferida com o seguinte dispositivo: “Julgo procedente (...) para declarar: (...) o direito dos posseiros que lá estavam antes de 20/5/05, em permanecer nas áreas que ocupavam, praticando suas atividades econômicas, até que sejam devidamente indenizados pelas posses e benfeitorias realizadas”.
Em sede de embargos de declaração, a Juíza Federal Dra.
Luciana Raquel Tolentino de Moura proferiu decisão integrativa da sentença de mérito para esclarecer diversos pontos, cujas questões transcrevo a seguir: - Pergunta 1: “a sentença refere-se a todos os posseiros presentes na UC ou a somente aqueles que são associados da parte autora?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Na parte que declarou a caducidade, seus efeitos são erga omnes, mas produzem efeitos práticos apenas em relação às pessoas que já moravam na área antes da criação da reserva.
Apenas estes têm direito de continuarem na reserva exercendo suas atividades, tendo em vista a desídia do Estado em cuidar do seu patrimônio.
No que concerne aos demais, como a reserva já tinha sido criada, mesmo não sendo efetivamente implantada, não têm qualquer direito a continuar ocupando o lugar ou lá ou desenvolver qualquer atividade de subsistência ou econômica. - Pergunta 2: “Se se refere somente aos associados, o ICMBio deve considerar qual lista de associados para cumprir a decisão judicial?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Há necessidade de “esclarecer obscuridade”, a teor do inciso I do art. 1.022 do CPC, uma vez que os substitutos processuais da autora que detêm legitimidade ativa para a propositura da ação (e que estão sujeitos aos seus efeitos) são tanto os que estão na 1ª lista juntada com a inicial, bem como aqueles indicados logo a seguir, na emenda à inicial determinada judicialmente para fins do § 6º do art. 303 do CPC, conforme os documentos juntados a partir de id. 393448927 e seguintes, de 04/12/20, fls. 513 e seguintes da r. u., a saber: - fichas de filiação dos associados; - requerimentos ao Presidente do Instituto de Terras do Pará (Iterpa), de 2001, solicitando a regularização fundiária; - contratos de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel rural; - escrituras públicas de cessão e transferência de direitos possessórios; - RA – recebimento autorizado do Iterpa; - documentos pessoais dos associados (RG, CPF, certidão de casamento, de nascimento etc); - dados dos ocupantes dos imóveis.
Já os associados indicados somente na réplica, tal lista deve ser desconsiderada, pois intempestiva. - Pergunta 3: “Ademais: a sentença determina que terão direito a permanecer na área os posseiros que lá estavam antes de 20/05/2005.
Admite-se, portanto, que o ICMBio permaneça com a elaboração de seus trabalhos administrativos com o objetivo de aferir a data de chegada dos posseiros à UC?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim. - Pergunta 4: “É possível que o ICMBio notifique os posseiros para comprovar o início de suas ocupações?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim.
Pergunta 5: “Se o ICMBio verificar que o início da ocupação se deu anteriormente a 20/05/2005, mas que houve degradação ambiental posteriormente à criação da UC, ainda assim mantem-se o direito do posseiro de permanecer na região e ser indenizado?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Só o direito de permanecer na UC, lembrando que estão vedados quaisquer atos que tenham como base o decreto reconhecido caduco.
Pergunta 6: “Se o ICMBio verificar que o início da ocupação se deu posteriormente a 20/05/2005, mas que o posseiro é associado da parte autora, é possível que seja notificado para desocupar a área?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim.
Pergunta 7: “O ICMBio pode agir, diante de seu poder de polícia, no sentido de fiscalizar e punir ilícitos ambientais cometidos no interior da UC, considerando seu caráter de proteção especial?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fls. 1680/1684 da r. u.).” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim. É seu dever agir, sob pena de responder por crime de omissão.
Contudo, a fiscalização e punição não podem ter como fundamento o decreto presidencial que foi declarado caduco.
As leis ambientais e demais normas a respeito do meio ambiente, por óbvio, continuam vigentes em todo tipo de propriedade (rural, urbana, particular, pública etc), de modo que o ICMBio deve zelar pelo seu cumprimento.
Da sentença integrativa, extrai-se a conclusão de que ela produz efeitos práticos para: (i) os possuidores que estavam na área em 20/05/2005, data de criação da Rebio; e (ii) os associados constantes nas listas enviadas na petição inicial e sua emenda.
Além disso, o julgado deixa evidente que não há intervenção judicial em relação às atividades regulares de fiscalização de normas ambientais pelo ICMBio, respeitados apenas as limitações do dispositivo da sentença.
No caso concreto, a parte autora narra que detém a posse da Fazenda Providência desde 04/08/2011 e, embora não fique claro se faz parte da Associação autora da ação coletiva, nem se seu nome figurou nas listas reconhecidas em decisão judicial, o fato é que a posse da autora ocorreu mais de seis anos depois do marco temporal fixado no ato judicial, de modo que não está acobertada pelos seus efeitos.
As demais questões arguidas na inicial estão ligadas ao receio da autora de que o ICMBio pratique atos de esbulho ou turbação de sua posse.
O fato é que a atuação na fiscalização ambiental é poder-dever da autarquia e a existência de uma fiscalização nesta ou naquela área rural próxima, por razões próprias a cada ato, não configura, neste momento, nenhuma conduta ilegal do ICMBio em relação à autora e sua área. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 5.000,00, nos termos do §§ 8º e 2º do artigo 85 do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005713-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
B.
D.
O.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:I.
C.
M.
D.
C.
D.
B.
DECISÃO Tenho observado, nesta Vara, a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação.
Diante do exposto, cite-se o requerido, o qual deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada pelo sistema ou sobre a tramitação de outros processos não detectados, mas que se encaixam na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, bem como sobre eventual litispendência quanto ao processo indicado no relatório de prevenção.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os mesmos pontos no prazo de quinze dias.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam-se conclusos os autos.
Levante-se o sigilo lançado no processo, uma vez que não houve requerimento da parte, nem foi apresentado elemento que permita mitigar a publicidade dos atos judiciais.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/12/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011337-56.2023.4.01.3311
Caixa Economica Federal - Cef
Gildevan de Moura
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 10:01
Processo nº 1001792-68.2023.4.01.3502
Wanderson Santos Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 16:27
Processo nº 1005370-90.2024.4.01.3506
Maria Isadora Alvim de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:13
Processo nº 1002558-24.2023.4.01.3502
Carlos Antonio Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robinson de Castro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 16:58
Processo nº 0020505-02.2004.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Pitanga
Advogado: Aristoteles da Costa Leal Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:46