TRF1 - 0031628-60.2019.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0031628-60.2019.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ MARCELOS DOVERA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo ante o não recolhimento das custas processuais, alegando a ocorrência de omissão.
Argumenta a embargante que a decisão não considerou a aplicação do art. 82, do Código de Processo Civil, que permitiria o pagamento das despesas processuais ao longo do trâmite da execução, até a plena satisfação do título executivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em apreço, a embargante alega omissão ao desconsiderar a regra do art. 82 do CPC, que dispõe que as despesas processuais podem ser pagas no curso do processo, até a satisfação integral da execução.
Entretanto, a interpretação do dispositivo legal deve ser feita em harmonia com as normas gerais do processo de execução e com o art. 290 do CPC, que expressamente prevê o cancelamento da distribuição do feito em caso de não pagamento das custas iniciais.
No presente caso, o art. 82 do CPC não isenta a parte autora da obrigação de recolher as custas iniciais, mas permite o pagamento de outras despesas ao longo do processo.
Tal regra não afasta a exigência de regularização das custas para o prosseguimento do feito, conforme estabelecido no despacho inicial e intimado regularmente à parte embargante.
Assim, não há omissão na sentença ao aplicar o art. 290 do CPC como fundamento para a extinção do processo, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
A sentença analisou os elementos pertinentes à extinção do processo, concluindo que, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição era medida obrigatória.
Ainda que a parte alegue possibilidade de pagamento ao longo do trâmite processual, essa prerrogativa refere-se a despesas processuais subsequentes, e não às custas iniciais, cuja regularização é condição essencial para o início da execução.
Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da sentença ou à reforma de decisões judiciais, salvo para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos, razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus termos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica) -
20/05/2022 15:33
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ MARCELOS DOVERA em 20/07/2021 23:59.
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08/06/2021 05:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2021.
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08/06/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/06/2021 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/06/2021 16:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/05/2021 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/09/2020 13:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/03/2020 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/03/2020 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/12/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2019 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2019 11:21
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2019 09:21
PROCESSO DIGITALIZADO
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13/12/2019 09:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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05/12/2019 12:49
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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04/12/2019 11:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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