TRF1 - 0003547-22.2019.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0003547-22.2019.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: MARCELO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de MARCELO ARAUJO DA SILVA (CPF: *13.***.*45-04), com o propósito de cobrar débitos em atraso no pagamento do Contrato de financiamento imobiliário n. 810432000132-9 cuja dívida, alcançava o valor de R$ 20.976,49, em 07/2020.
Sisbajud parcialmente frutífero, ID. 541756352, no montante de R$ 3.106,27, transferidos para conta judicial sob ids. 072021000006896475, 072021000006896483 e 072021000006896490.
Citação do devedor por meio de oficial de justiça, conforme Certidão de ID. 2133391012.
Na oportunidade, o meirinho certificou que o devedor “confirmou ciência e recebeu a contrafé (...), bem como demonstrou interesse em quitar o débito”.
Intimada, a Exequente apresentou proposta de acordo (ID. 2138055492) no valor de R$ 12.573,15, com validade até o dia 26.07.2024.
Anteriormente (ID. 1250989284), a Caixa já havia requerido a conversão em renda dos valores bloqueados e a aplicação dos sistemas Infojud e Renajud, Ante a ausência de constituição de advogado, procedeu-se à intimação do Executado (ID. 2152698499) no endereço de e-mail fornecido no momento da citação ([email protected]).
Todavia, não houve resposta. É o que há por relatar.
Decido.
Preliminarmente, embora a Exequente tenha fundamentado sua pretensão executiva no Contrato de financiamento imobiliário n. 810432000132-9, constata-se que não há cópia do referido instrumento contratual nos presentes autos.
Ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/04, o contrato de financiamento não pode ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário, tampouco é possível constatar sua validade nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, como a falha é sanável após oportunização de correção, constato também que a citação pessoal realizada por Oficial de Justiça em ID. 2133391012 revela que o executado MARCELO ARAUJO DA SILVA (CPF: *13.***.*45-04) encontra-se inteiramente ciente do curso desta execução, da possibilidade de constrição e de expropriação de bens.
De acordo com o e-mail de Id 2162991004, também lhe foi repassada a proposta de acordo da Exequente no Id 2138055492; porém, conforme certificado no Id 2138055492 e constatado dos autos, o Executada nada pagou, garantiu ou impugnou.
A esse respeito, a revelia ocorre quando o réu não responde ao chamamento judicial, deixando de apresentar sua defesa no processo.
Neste sentido resta evidenciada a contumácia da parte executada MARCELO ARAUJO DA SILVA (CPF: *13.***.*45-04), que mesmo ciente sobre a existência desta execução e da possibilidade de penhora, manteve-se silente, devendo ser conhecida a ocorrência de revelia.
Logo, reconhecida a revelia, desnecessária a intimação pessoal acerca dos atos processuais seguintes, conforme artigo 346 do CPC.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem e determino as seguintes diligências: 1 Embora a Exequente tenha fundamentado sua pretensão executiva no Contrato de financiamento imobiliário n. 810432000132-9, constata-se que não há cópia do referido acordo nos presentes autos.
Ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/04, o contrato de financiamento não pode ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário, tampouco é possível constatar sua validade nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, deve-se INTIMAR a parte autora para apresentação do pacto firmado pelas partes, bem como para que informe a respeito de eventual acordo de parcelamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC. 2 Apresentada a cópia do Contrato de financiamento imobiliário n. 810432000132-9, e inexistindo acordo de pagamento entre as partes, COMUNIQUE-SE a Gerência da Agência 3990 da Caixa Econômica Federal, para que proceda à conversão em renda em favor da exequente, até o limite do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do valor constante na conta judicial (abaixo): Conta judicial: usar o ID de transferência n. 072021000006896475, 072021000006896483 e 072021000006896490 (id. 541756352); Valor: até o limite do débito Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 3 Após, PROCEDA-SE à penhora por meio do sistema Renajud, com a restrição de transferência dos veículos existentes em nome da parte executada. 4 Em seguida, ante a ausência de localização de bens, DETERMINO a realização de consulta aos sistemas INFOJUD — para localização de imóveis ou móveis no rol de bens e direitos constante nas últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF), do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DIRT), bem como Declaração de Operação Imobiliária (DOI) apresentadas, na qual conste aquisição ou alienação de imóvel para o CPF/CNPJ da parte executada. 5.
Ato contínuo, em caso de resultado positivo, PROMOVA-SE à expedição do mandado de penhora, avaliação, intimação e nomeação de depositário. 6.
Não sendo localizados veículos em nome da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens ou direitos passíveis de penhora, requerer a alienação de bens já penhorados, inclusão de outros corresponsáveis (quando cabível) ou apontar outra medida concreta voltada à satisfação do crédito. 4.
Decorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a indicação de bens ou direitos passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal Assinado eletronicamente -
18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:03
Juntada de manifestação
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01/08/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:45
Juntada de termo
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17/09/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:22
Juntada de termo
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22/01/2021 14:40
Juntada de procuração/habilitação
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14/08/2020 19:31
Juntada de manifestação
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15/07/2020 21:00
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM.
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15/07/2020 21:00
Juntada de Cálculos judiciais
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15/07/2020 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2020 18:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM para Contadoria
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14/07/2020 13:56
Proferida decisão interlocutória
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09/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:52
Restituídos os autos à Secretaria
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30/06/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/05/2020 20:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 14:55
Juntada de manifestação
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19/02/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/09/2019 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
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07/08/2019 15:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ADVOGADO CADASTRADO
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05/08/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2019002858199
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30/07/2019 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS CEF - ret pela cef
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28/06/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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26/06/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/06/2019 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2019 15:58
Conclusos para despacho
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07/06/2019 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2019 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/03/2019 16:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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