TRF1 - 1005622-47.2020.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:28
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 12:47
Juntada de manifestação
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12/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 19:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/03/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DALVA SOARES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:43
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 17:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1005622-47.2020.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261, NILTON LAFUENTE - DF16858 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, MARIA DALVA SOARES DA ROCHA SENTENÇA 1.
Fundamentos A Lei de Benefícios, em seu art. 74, condiciona a concessão da pensão por morte a apenas dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente.
O art. 16 elenca os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Está ainda estatuído na lei que a relação de dependência das pessoas indicadas no inciso I, acima transcrito, é presumida (§ 4º).
Pelo menos em relação ao cônjuge e companheiro(a), trata-se de presunção iuris et de iuri, por não admitir prova em contrário, em razão do disposto nos art. 1.566, III e IV, do Código Civil.
A prova da união estável pode se dar dentro dos autos da ação previdenciária, como questão prejudicial.
Por fim, havendo dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, é possível que mesmo o divorciado ou separado tenha direito à pensão por morte.
As regras sobre desdobro e RMI foram fixadas pela Emenda Constitucional nº 103. § Decreto a revelia de Maria Dalva Soares da Rocha.
Contudo, não cabe aplicar ao caso os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Em consulta ao processo de nº 1059861-16.2020.4.01.3400, em trâmite na SJDF, verifico que o advogado que subscreve a inicial recebeu procuração outorgada pela autora, Eliane Alves da Silva, e também procuração outorgada pela requerida Maria Dalva Soares da Rocha, e isso em um intervalo de menos de 2 meses.
A procuração abaixo foi juntada aos autos 1059861-16.2020.4.01.3400, evento 360779369, p.1, em que Maria Dalva figurava como autora: O referido advogado, ou o escritório em que atua, também funcionou como procurador de Jorge Brasiliano na ação de concessão de aposentadoria nº 0071394-28.2016.4.01.3400, proposta na SJDF, e no bojo do pedido administrativo de revisão de benefício formulado pelo próprio Jorge Brasiliano, perante o INSS, no ano de seu falecimento.
Diante disso, presume-se que o patrono tinha conhecimento a respeito dos interesses - contrapostos, por sinal - de Eliane Alves e Maria Dalva.
Contudo, ao ajuizar a presente ação, o r. causídico não informou que Maria Dalva já recebia benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Jorge Brasiliano.
O pedido de integração à lide de Maria Dalva só foi aviado pelo advogado depois da determinação deste juízo (903178059 e 890393090).
Tal circunstância não parece ser algo isolado.
Ao representar a parte na ação que visava ao pagamento do valor retroativo do benefício de aposentadoria em favor de Maria Dalva, como suposta sucessora de Jorge Brasiliano (proc. n. 1059861-16.2020.4.01.3400), o advogado, aparentemente, omitiu a informação sobre a existência de união estável entre Jorge e Eliane.
Por fim, embora Maria Dalva tenha sido citada pessoalmente, não apresentou contestação (1934588191), o que acarreta a sua revelia, conforme aduzido acima.
Contudo, como havia procuração válida outorgada por Maria Dalva ao mesmo advogado que representa a ora autora - a qual se beneficia da revelia - é necessário que o i. patrono seja intimado para esclarecer os fatos.
Diante do possível conflito de interesse, deixo de aplicar, em relação à requerida Maria Dalva, os efeitos de que tratam o art. 344 do CPC. § A despeito das questões acima, passo desde logo ao julgamento da causa.
Embora a análise de tal situação - um tanto insólita, por sinal - seja relevante, considerando que o processo tramita há mais de 4 anos, não é razoável postergar ainda mais a solução da lide.
No caso sob análise, inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado de Jorge Brasiliano da Silva (CPF *10.***.*60-44), tendo em vista que ele era aposentado. À luz das provas produzidas, verifico que a parte autora comprovou ter convivido com o segurado em relação de união estável more uxorio, e com vistas à constituição de família.
As evidências de que a autora e o falecido viviam como se casados fossem são as seguintes: (i) depoimentos de testemunha; (ii) provas documentais de domicílio em comum.
A testemunha Antônio afirmou que, na condição, de pastor da igreja que Eliane e Jorge frequentavam, presenciou situações que indicam que eles mantinham relacionamento de união estável.
A testemunha relatou que, ao tempo do óbito, Jorge não convivia mais com Maria Dalva.
Ele disse que Maria Dalva nem mesmo compareceu ao velório de Jorge Brasiliano.
A testemunha apresentou versão coerente e marcada por bastantes detalhes, o que lhe empresta credibilidade.
Os documentos dos eventos 367983880, p. 11/12, 367983880, p. 18 e 19, e 367983887, p. 28, sinalizam que Eliane e Jorge compartilhavam o mesmo domicílio nos meses anteriores ao óbito.
Assim, a autora tem direito à cota correspondente a 50% dos proventos da pensão por morte.
A despeito das questões mencionadas acima, não foi produzida nenhuma prova de que seria inverídica a afirmação de que Maria Dalva recebia alimentos prestados pelo segurado.
Em realidade, a autora nem mesmo impugna, na inicial ou na petição de emenda, o direito de Maria Dalva de receber a cota do benefício.
Assim, deve prevalecer, quanto ao ponto, o ato administrativo de reconhecimento da relação de dependência econômica entre Jorge e Maria Dalva, na forma prevista no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91.
Lembro que o ato administrativo é dotado do atributo de presunção de veracidade e legitimidade.
Considerando que a autora deu causa à demora na citação da requerida Maria Dalva Soares da Rocha, pois omitiu do juízo informação de que tinha conhecimento, o termo inicial do desdobro será a data da implantação do benefício (DIB = DIP), caso o INSS não tenha feito a reserva da cota do benefício. 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em desdobro (cota de 50%), tendo por instituidor Jorge Brasiliano da Silva Filho, consoante os seguintes parâmetros: CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *33.***.*90-59 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 194.328.626-1 5 Espécie B-21 6 DIB Data da reserva da conta ou DIP 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 07.08.2020 8 DIP 01.01.2025 9 DCB vitalícia 10 RMI já definida na primeira concessão 11 Observações Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dados o caráter alimentar do benefício, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Transitada em julgado a sentença, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores retroativos no prazo de 30 dias.
Não havendo discordância fundamentada e instruída com planilha detalhada, expeça-se RPV no valor indicado pelo INSS.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto nos artigos 55, da Lei 9.099/95, e 1º, da Lei 10.259/01.
Intime-se Maria Dalva mediante publicação no órgão oficial (CPC, art. 346) e carta de intimação, esta de caráter meramente informativo.
Intime-se o patrono da autora para se manifestar sobre o quanto aduzido na primeira parte desta sentença.
Defiro a assistência judiciária à parte requerente.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
10/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*90-59 (AUTOR)
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19/12/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:28
Juntada de manifestação
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DALVA SOARES DA ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:02
Desentranhado o documento
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09/02/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/11/2023 07:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/10/2023 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
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16/08/2022 23:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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21/04/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2021 17:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 10:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/06/2021 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
16/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 21:21
Juntada de Ata de audiência
-
14/06/2021 13:06
Juntada de substabelecimento
-
08/06/2021 22:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
09/03/2021 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59.
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08/03/2021 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2021 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/03/2021 11:37
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/03/2021 11:37
Juntada de Ata de audiência
-
03/03/2021 12:48
Juntada de substabelecimento
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29/01/2021 01:23
Decorrido prazo de NILTON LAFUENTE em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 08:39
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
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23/12/2020 16:53
Juntada de contestação
-
16/12/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 17:43
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/12/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2020 09:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2020 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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