TRF1 - 1025364-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025364-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA LOREA MALHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 e PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINA LOREA MALHÃO contra ato atribuído ao (a) PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros, objetivando obter provimento jurisdicional no seguinte sentido: "a) Determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. a.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. a.2) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda. b) Determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores eventualmente pagos à maior pela Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%; c) Determinar readequação das parcelas do financiamento, após aplicação dos juros 0% e abatimento dos valores pagos a maior pelo Impetrante, a fim de que as parcelas se adequem ao novo saldo devedor;".
Relata que “é graduada em MEDICINA, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº 003.414.759, em abril de 2014".
Aduz que iniciou o pagamento das parcelas, com prazo de amortização de 228 meses, sendo que o saldo devedor atual do contrato é de R$ 324.330,46 (trezentos e vinte quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos).
Explica que “tomou conhecimento do direito à revisão das taxas de juros do seu contrato que, atualmente, perfazem o montante de 3,4% ao ano.”, que “realizou solicitação administrativa através dos portal gov.br1, que possui comunicação com todas as Impetradas, (...) porém, as Impetradas responderam ao seu pleito de forma OMISSA e NEGATIVA” e “está impedida de ter acesso ao benefício do Juros Zero, tendo em vista que nenhuma das Impetradas assume a responsabilidade pela realização do zeramento dos juros”.
Por fim, diz que “se encontra impossibilitada de obter a benesse dos juros zero que lhe é de direito, mesmo preenchendo todos os requisitos, destacando-se, inclusive, que se encontra encerrado o período de carência contratual da Impetrante e iniciada a fase de amortização da dívida.” A inicial foi instruída com procuração (ID 2122640158) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2122651857).
Despacho determinando a comprovação do recolhimento das custas (ID 2129050066).
Custas recolhidas (ID 2131551639 e ID 2131551713).
Informações do FNDE no ID 2139122590, alegando ilegitimidade passiva, e no mérito, requerendo a denegação da segurança.
Informações pelo Banco do Brasil no ID 2139225993, com documentos, alegando preliminares de ilegitimidade passiva / ausência de interesse de agir.
No mérito, pede a denegação da segurança.
Manifestação apresentada pelo Secretário de Educação Superior solicitando sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 2141458487).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2143418230).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Preliminares de ilegitimidade passiva / ausência de interesse de agir Há necessidade de corrigir o polo passivo da demanda, o que faço de acordo com as regras previstas na Lei n. 10.260/2001, com suas alterações legislativas.
A questão discutida é puramente financeira, razão pela qual a autoridade coatora é apenas o Presidente do Banco do Brasil (ou da Caixa Econômica Federal), a depender do contrato firmado, o que confere legitimidade passiva ao referido Banco, na qualidade de agente operador do Fies (art. 3º II).
Há necessidade de corrigir o polo passivo da demanda, o que faço de acordo com as regras previstas na Lei n. 10.260/2001, com suas alterações legislativas.
Pela mesma razão, resta caracterizado o interesse de agir da impetrante.
O FNDE deve figurar na lide como litisconsorte passivo necessário, já que exerce função delegada de administrador de ativos e passivos do Fies (art. 3º I “c”).
Já em relação à União, revendo eventual posicionamento anterior sobre o tema, sua condição de agente político responsável pela formulação da política pública do financiamento estudantil não é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva, pois, no caso, inexiste qualquer competência administrativa a ser por ela exercida e que seja passível de controle jurisdicional.
O TRF1, em seus julgados, tem acentuado, quanto à ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de algumas ações sobre o FIES, que, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES[1].
Portanto, é de rigor aplicar a mesma inteligência quanto à discussão sobre o saldo devedor do financiamento estudantil.
Do Mérito Sobre o tema em debate nos autos, é sabido que o direito à aplicação da taxa de juros real igual à zero está previsto no art. 5º-C, inciso II da Lei n° 10.260/2010, nos seguintes termos: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” Na situação dos autos, a impetrante firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES em 2014 (ID 2122640408).
Acerca do caso, a impetrante não se enquadra com a hipótese prevista no art. 5º-C da Lei n° 10.260/2010, visto que a concessão do financiamento do mesmo foi celebrada em 02/04/2014, não entrando em compatibilidade com a lei.
Não bastasse, o art. 5º da Lei nº 10.260, alterado diversas vezes ao longo dos anos, já autorizava a capitalização de juros mensais nos contratos de financiamento firmados antes de 2017, devendo, ainda, considerar que as Resoluções do BACEN de nº 3.842/2010 e 4.432/2015 estabeleceram taxas de juros de 3,40% a.a. e 6,50% a.a., não existindo, portanto, extrapolação na fixação da taxa de juros no contrato em questão. É a inteligência da jurisprudência do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
ART. 5º, II, LEI 10260/2001.
RESOLUÇÃO BACEN 4432/2015.
TAXA DE JUROS DE 6,5% AO ANO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda alusiva a contrato de financiamento estudantil celebrado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 07/12/2017.
Precedente desta Turma Recursal. 2.
A norma contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, cuja redação foi sucessivamente alterada, prevê, sobre os contratos de financiamento estudantil concedidos até o segundo semestre de 2017, a incidência de "juros capitalizados, mensalmente, a serem estipulados pelo CMN". 3.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 4.
No caso examinado, o contrato foi firmado em 01/04/2016 e, portanto, sujeita-se às disposições contidas na Resolução BACEN 4.432/2015.
Desse modo, ao estabelecer a taxa anual de juros de 6,50% ao ano, o contrato sob exame encontra-se em conformidade com a norma de regência aplicável à época em que celebrado. 5.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF4, Recurso Cível, Processo 5043433-71.2023.4.04.7003.
Primeira Turma Recursal do PR.
Julgado em 27/02/2024) Acrescenta-se que não há que se falar, como pretendido nesta lide, em retroatividade baseada no §10 do art. 5º da Lei 10.260/01, uma vez que ele está atrelado a dispositivo diverso daquele que prevê o zeramento da taxa.
Na verdade, a previsão de efeitos retroativos a contratos já formalizados diz respeito à capitalização mensal, conforme normas a serem estipuladas pelo CMN.
Assim, a segurança deve ser denegada.
Dispositivo Ante o exposto, determino a exclusão da União Federal do polo passivo e, com base no inciso I do art. 487 do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos em remessa necessária.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Cf.
TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022. -
17/04/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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