TRF1 - 1004255-52.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004255-52.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOHANA MANUELA PORTELA PEREIRA - BA19333-A AGRAVADO: REGINALDO BOMFIM DE OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários, na qual foi julgada extinta a execução pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (Execução Fiscal nº 0001715-76.2018.4.01.3300).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes” (AgRg no REsp nº 1.485.765/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
23/05/2019 16:48
Conclusos para decisão
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23/05/2019 02:03
Decorrido prazo de REGINALDO BOMFIM DE OLIVEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 13:06
Juntada de Certidão
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27/03/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 08:33
Conclusos para decisão
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18/02/2019 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/02/2019 08:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/02/2019 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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