TRF1 - 1000774-63.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:26
Juntada de Informação
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23/06/2025 16:25
Decorrido prazo de JADER WECK MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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23/06/2025 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:48
Juntada de documentos diversos
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07/02/2025 13:55
Juntada de manifestação
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05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/01/2025 16:17
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000774-63.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ALEXANDRA LUIZA MAGALHAES AUTOR: J.
W.
M.
Advogados do(a) AUTOR: ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN - MT16045/O, IVAN CARLOS DONASSAN - MT31901/O, Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVAN CARLOS DONASSAN - MT31901/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por J.
W.
M. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2125247327), cuja avaliação foi realizada em 09/04/2024, atestou que a parte autora, 6 anos de idade, apresenta deficiência mental, pois portador de transtorno do espectro autista, fazendo tratamento psiquiátrico com o uso de medicamentos.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2136852403), cuja visita foi realizada em 26/06/2024, informa que a parte autora reside com seus genitores, de 34 e 40 anos, em imóvel próprio, de 3 quartos, sala, cozinha, área de dois banheiros.
A renda é proveniente da aposentadoria por incapacidade recebida pela mãe, no valor mínimo e da pensão por morte recebida também por ela (decorrente da morte de seu pai), no valor de R$ 706,00.
A perita posicionou-se favoravelmente à concessão do benefício.
Note-se que o valor recebido pela genitora correspondente à aposentadoria deve ser desconsiderado da renda familiar, vez que decorrente de benefício por incapacidade no valor mínimo.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 26/06/2024, quando entendo Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 26/06/2024 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo J.
W.
M.
CPF *92.***.*28-97 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 26/06/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara de Sinop/MT -
18/12/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 00:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:42
Juntada de impugnação
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30/08/2024 10:15
Juntada de contestação
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29/07/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JADER WECK MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:50
Juntada de manifestação
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15/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:41
Juntada de laudo de perícia médica
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22/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:04
Perícia agendada
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21/03/2024 16:28
Juntada de manifestação
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20/03/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a J. W. M. - CPF: *92.***.*28-97 (AUTOR)
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08/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/03/2024 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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