TRF1 - 1003799-27.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:18
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2025 08:38
Juntada de Informação
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003799-27.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:57
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003799-27.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SOUZA DA SILVA - TO10.762, IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA - TO9450 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 197.513.942-6, DER 27/11/2023, Id. 2126070695 – Pág.75), em razão do óbito de seu filho MARCO ANTÔNIO SOARES DO NASCIMENTO, ocorrido em 10/02/2014.
Como cediço, a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado instituidor, devendo os requisitos para concessão do benefício serem aferidos no momento do óbito e de acordo com os regramentos legais então vigentes, em decorrência do princípio basilar do tempus regit actum.
Assim, e nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) falecido(a) e qualidade de dependente do(a) beneficiário(a).
Acerca da qualidade de segurado especial, considerando o rol exemplificativo do art. 106 da Lei 8.213/91, entendo que o início de prova material correspondente a todo o período de carência, mesmo que de forma descontínua, também pode ser caracterizado com a apresentação conjunta dos seguintes documentos: I - Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); II - Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; III - Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); IV - Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Destaco que declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, meras declarações escritas assinadas por terceiros equivalem à prova testemunhal, como as declarações assinadas pelo proprietário do imóvel rural.
Conquanto o benefício dispense o cumprimento de carência pelo segurado (art. 26, I, da Lei 8.213/91), vale lembrar que a existência de menos de dezoito contribuições vertidas para o RGPS em nome do instituidor pode ensejar, a depender do caso, uma limitação temporal à concessão das pensões por morte requeridas com base em óbitos ocorridos posteriormente à vigência da Lei 13.135/2015.
Por seu turno, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, as pessoas listadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência do cônjuge ou companheiro (a) e dos filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (classe I) é presumida.
Para óbitos ocorridos anteriormente ao advento da MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019), a união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive mediante prova exclusivamente testemunhal, na dicção do Súmula 63 da TNU, que assim dispõe: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de óbitos ocorridos posteriormente a 18/01/2019, data da vigência MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019), que inseriu o § 5º ao art. 16, da Lei 8.213/91, é necessária, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos para fins de demonstração da união estável, produzido, em regra, em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito.
No caso, o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 10/02/2014 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2131645381 – Pág.26/27.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
No caso concreto, a prova documental anexada pela parte autora é praticamente inexistente a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas por documentos em nome de terceiros, como, por exemplo, as fichas de matrículas de Id.2126070695 – Pág.5 e seguintes que indica a mãe e o pai do falecido como “lavradores”.
Nessa toada, os elementos coligidos demonstram que a situação do falecido desbordava dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo pela ausência de prova documental.
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que tanto no depoimento pessoal da autora como as testemunhas afirmaram que após o óbito do cônjuge da autora, em 2006, o filho pretenso instituidor do benefício pugnado nos autos teria sido quem “tomou frente às responsabilidades da casa”, o que entendo ser impossível, já que à época o mesmo tinha apenas 10 (dez) anos, ou seja, uma criança.
Ademais, destaco ser pouco crível a versão apresentada pela parte autora de que o falecido que, ressalto, tinha apenas 17 (dezessete) anos ao tempo do seu óbito, já trabalhava para sua subsistência e de sua família.
Vale ressaltar que o fato do falecido viver no campo ao tempo do óbito não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina como trabalhador ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Desse modo, a atividade rural empreendida pelo instituidor, se existente, não era indispensável à sua subsistência ou de sua família.
O que se tem no caso concreto é um conjunto probatório extremamente deficiente, tanto quanto à prova material produzida, quanto pela prova oral coletada em audiência, inapto a sustentar um eventual decreto condenatório contra a autarquia previdenciária.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA FERREIRA SOARES - CPF: *21.***.*81-90 (AUTOR)
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14/01/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
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28/08/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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31/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:38
Juntada de Ata de audiência
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25/07/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA SOARES em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/06/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:42
Juntada de contestação
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23/05/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/05/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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