TRF1 - 1035588-28.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:28
Decorrido prazo de DANRLEY SANTANA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:35
Homologada a Transação
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22/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DANRLEY SANTANA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 17:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/02/2025 10:35
Juntada de manifestação
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16/02/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DANRLEY SANTANA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:50
Juntada de contestação
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03/02/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1035588-28.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANRLEY SANTANA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando liminarmente seja determinado que a promovida (CEF), se abstenha de realizar descontos de prestação de contrato FIES em conta corrente e, no mérito, restituição do valor cobrado e indenização por danos morais.
Narra que: O autor é titular da conta corrente nº 000872234468-1, vinculada à agência 3138 da Caixa Econômica Federal, por meio da qual recebe os pagamentos de seu salário depositados pela empresa Anna Clara Comércio de Bijuterias.
Esta empresa integra o mesmo grupo econômico da empregadora do autor, Linda Joias Comércio de Bijuterias (CNPJ: 11.***.***/0001-40), sendo ambas administradas pela mesma pessoa jurídica.
No dia 04 de junho de 2024, foi creditado na conta corrente do autor o valor de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais), correspondente ao pagamento de seu salário, composto por salário-base, vale-transporte e uma comissão excepcional.
No entanto, sem qualquer autorização ou notificação prévia, a ré realizou um desconto automático no montante de R$ 673,86 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), alegando tratar-se de cobrança de valores relativos a um contrato de empréstimo estudantil em atraso. ...
Além disso, o autor realizou diversas tentativas de resolução por meio de chamados telefônicos, enfrentando longos períodos de espera e recebendo respostas evasivas.
Os protocolos registrados são: 4060711292008580; 4060711445701320; 4060712065071526.
Também acionou a ouvidoria da ré, igualmente sem sucesso, conforme os protocolos: 99.***.***/0218-56 e 99.***.***/0266-66.
No dia 04 de agosto de 2024, novamente foi creditado o salário do autor, no valor de R$ 1.640,04 (mil seiscentos e quarenta reais e quatro centavos), referente ao salário-base e vale-transporte.
Novamente, sem qualquer autorização ou aviso prévio, a ré realizou um desconto automático no mesmo montante de R$ 673,86 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Em 07 de setembro de 2024, o autor retornou à agência da ré para uma nova tentativa de resolução administrativa.
Após um atendimento de apenas cinco minutos, que demandou mais de três horas de espera, foi aberto um requerimento no qual a ré comprometeu-se a estornar os valores indevidamente debitados.
Contudo, até a presente data, nenhum estorno ou retorno foi efetuado.
Juntou procuração e documentos.
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
A titularidade da conta e a relação empregatícia estão comprovados (2162677478, 2162677312, 2162677494).
Os extratos de junho e agosto/2024 informam cobrança de prestação de empréstimo no valor de R$ 673,86 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos).
O autor não alega desconhecer o contrato de empréstimo estudantil e não juntou o instrumento aos autos; aliás, não providenciou qualquer prova da ilegitimidade da cobrança.
Insurge-se, tão somente, quanto ao método de cobrança por débito em conta.
Não obstante, apesar da aparente existência da relação contratual e da legitimidade do débito, uma vez que os valores estão sendo debitados diretamente na conta e ainda não é possível esclarecer se tal forma de cobrança tem fundamento contratual, tenho que se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão pleiteada.
Por fim, acerca da reversibilidade da medida nenhum empecilho existe à concessão da medida, porquanto plenamente possível o retorno ao status quo ante (com a retomada das restrições objeto desta lide caso se constate, no curso do processo, que a presente medida deve ser alterada ou revogada).
Advirto ao autor que a medida vindicada, se revogada futuramente, acarretará a incidência de encargos financeiros durante o lapso da suspensão da cobrança.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a CAIXA se abstenha, até ulterior determinação, de descontar prestações FIES na conta corrente 000872234468-1, vinculada à agência 3138, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana, Ba, data da assinatura.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
08/01/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 19:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/12/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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