TRF1 - 1002302-35.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:29
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002302-35.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2139192077), cuja avaliação foi feita em 24/07/2024, atestou que a parte autora, 36 anos de idade, ensino fundamental completo, auxiliar de cozinha, refere depressão, surto psicótico e esquizofrenia.
Apresenta histórico psiquiátrico e/ou neurológico sem investigação efetiva.
Possui relatos de internações e uso de medicações, mas sem a capacidade de caracterizar impedimentos.
A perita afirmou que a autora necessita de esclarecimentos sobre os recursos disponíveis no SUS para a sua condição e que não há elementos objetivos para avaliação, tendo dificuldade de se expressar durante a perícia.
Por fim, considerou a parte autora sem incapacidade para o labor.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Note-se que, conforme CNIS anexo, a autora iniciou vínculo empregatício em 07/11/2024, corroborando, assim, com a conclusão pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/12/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 22:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:57
Juntada de impugnação
-
05/08/2024 16:13
Juntada de contestação
-
29/07/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:22
Juntada de laudo de perícia médica
-
17/06/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:49
Perícia agendada
-
11/06/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*77-47 (AUTOR)
-
11/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/06/2024 19:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047853-20.2024.4.01.3900
Jefferson Cavalcante de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizama Brito de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 23:31
Processo nº 1106998-52.2024.4.01.3400
Uni Hospitalar LTDA
Secretaria-Executiva da Cmed
Advogado: Joice Valenca Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 11:48
Processo nº 1007915-76.2024.4.01.4301
Francisca da Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Bergamin de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:26
Processo nº 1007915-76.2024.4.01.4301
Francisca da Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Bergamin de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 17:20
Processo nº 1009897-28.2024.4.01.4301
Ana Cristina Rodrigues Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:55