TRF1 - 1007915-76.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:00
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 13:12
Juntada de Informação
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24/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:47
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS em 05/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:19
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2025 12:56
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007915-76.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA POLO PASSIVO:IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA contra pretenso ato ilegal do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE PALMAS DO INSS, por meio do qual pleiteia a conclusão de pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
Sustenta que, em 10/04/2024, protocolou pedido de pensão por morte (ID. 2148918465).
Contudo, até a data da impetração (19/09/2024), o pedido não fora apreciado, contando 162 dias entre a data do requerimento e a impetração.
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi postergada pela decisão (ID. 2149110995).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações comunicando que o pedido segue pendente de análise, alegando, como justificativa, o assoberbamento do serviço desenvolvido (ID. 2150681280).
O INSS requereu seu ingresso na lide (ID. 2154044999).
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide (ID. 2150577084) Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial. É certo que não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 10/04/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 19/09/2024.
Restando, portanto, caracterizado decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Assim, deve ser concedida a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada (Chefe da gerência executiva de Palmas do INSS) promova a conclusão/análise do pedido de pensão por morte da parte impetrante num prazo de até 20 (vinte) dias contados da intimação, sob pena de multa em caso de desobediência.
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da Lei 13.105/2015).
Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro o ingresso do INSS (art. 7, inc.
II, da lei 12.016/2009) Indefiro o ingresso da UNIÃO, vez que não é parte interessada no objeto da lide Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
14/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:57
Concedida a Segurança a FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *30.***.*95-00 (IMPETRANTE)
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14/01/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *30.***.*95-00 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:52
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:02
Juntada de manifestação
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25/09/2024 17:01
Juntada de manifestação
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24/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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20/09/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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