TRF1 - 1014842-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014842-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO BERTOZI BRUNHARA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Bruno Bertozi Brunhara contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário de Atenção Primária à Saúde, ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Presidente do Banco do Brasil S.A., objetivando, em suma, a suspensão da amortização do seu contrato de financiamento estudantil e o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor consolidado, em decorrência da sua atuação como médico junto ao Sistema Único de Saúde – SUS durante o período de crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, com base no art. 6.º-B, inciso III da Lei 10.260/2001.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que celebrou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES junto ao Banco do Brasil para financiamento de seu curso de graduação em Medicina.
Aduz, que trabalhou durante a pandemia de COVID-19 (entre março de 2020 a maio de 2022) no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, perfazendo o total de 27 meses.
Relata que, em 30/1/2024, a parte postulante acessou o site http://fiesmed.saude.gov.br/, pelo qual se faz a solicitação do benefício do Abatimento de 1%, todavia, aponta que passados mais de 30 dias, não houve movimentação no requerimento.
Requer a suspensão das parcelas mensais de amortização no saldo devedor do FIES, conforme a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 6°-B (id. 2073843168) Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 2073458166 e 2073458173.
Decisão id. 2075262676 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A parte impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 1012377-78.2024.4.01.0000, o qual teve o seu pedido deferido (id. 2122633435).
A União requereu o seu ingresso no feito (id. 2094123151).
O FNDE requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da ordem (id. 2127641732).
Em suas informações, id. 2104739694, o Banco do Brasil arguiu a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir da autora além de impugnar o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, aduz que a instituição financeira não cometeu nenhuma irregularidade durante o processo de aditamento do financiamento estudantil.
O Presidente do FNDE alega em suas informações que a portaria que regulamentará o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não fora publicada.
Em parecer, id. 2127778494, o MPF informou que não se manifestará na presente demanda. É o relatório.
Decido.
De pronto, deixo de apreciar as teses preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Na hipótese, busca a parte impetrante, conforme relatado, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor relativo ao seu contrato de financiamento estudantil, bem como a suspensão das parcelas de amortização, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III e § 5.º, da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [Grifei.] Não obstante, verifica-se que o pleito liminar trata, tão somente, da possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional para determinar a suspensão da amortização no atual momento, no qual, segundo se extrai dos elementos documentais disponibilizados (ids 2073458171 e 2073458178), a parte requerente não mais se encontra vinculada ao exercício da Medicina em hipótese capaz de ensejar o abatimento do saldo devedor.
Nesse sentido, depreende-se do texto normativo acima transcrito que a desobrigação de pagamento somente se aplica, primo icto oculi, ao próprio período laboral que atrai a incidência de tal benefício, como forma de estimular a continuidade da atuação médica naqueles contextos de acentuada carência.
Ainda que assim não fosse, extrai-se da narrativa fática ventilada na inicial, que a parte requerente busca a implementação de tal benefício na via judicial em decorrência de suposta mora administrativa na apreciação de pedido com igual teor, autuado na forma da Solicitação 239091 (id 2073843168, fl. 12).
Ocorre que, também a partir desse ângulo, por se tratar de feito protocolado em 30/01/2024, não se constata, ao menos de plano, a alegada desídia por parte da autoridade competente.
Nesse descortino, não se faz presente a probabilidade do direito de fundo vindicado, pelo que é de rigor o indeferimento da medida de urgência também quanto ao pleito de suspensão das cobranças das parcelas vincendas para amortização do débito, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Em que pese a decisão prolatada pelo eminente relator do Agravo de Instrumento 1012377-78.2024.4.01.0000, entendo, agora em sede de cognição exauriente e ratificando o que fora decidido em sede de provimento liminar, que não há direito a ser amparado nessa via judicial.
Isso na consideração de que o impetrante pleiteia, na atualidade, a suspensão da amortização de período laborado entre março de 2020 a maio de 2022, sendo que não se encontra mais vinculado ao exercício da medicina relacionada a tal finalidade.
Para além disso, e adstrito ao princípio da adstrição, verifico que a parte impetrante apenas alega em sua inicial a demora na apreciação do requerimento sem, contudo, requerer a sua efetiva apreciação em seus pedidos.
Portanto, nada a prover com relação a esse tópico.
Nesse descortino, não verifico ilegalidade a ser sanada no alegado ato coator.
Assim sendo, calcado em todo arcabouço probatório colacionado ao caderno processual, tenho que a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade judiciária tendo em vista a presença dos seus requisitos ensejadores.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1012377-78.2024.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas pela impetrante, em relação a qual suspendo a execução, por força do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/03/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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