TRF1 - 1108270-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108270-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAYS REIS MONTEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN CRISTINA SOUZA LEAO PEGORETTI - SP421098 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAYS REIS MONTEIRO SILVA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB, objetivando, em sede liminar, que seja a autoridade impetrada compelida a processar o pedido de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de medicina, afastando a aplicação das normas infralegais criadas pelo MEC, pelo Ministério da Saúde ou pelo CNE ou pela CES a respeito da revalidação de diplomas emitidos no exterior. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar impõe para a sua concessão a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não identifico o atendimento desses requisitos.
Primeiro, porque a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
Assim, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente ao interesse da demandante.
Segundo, porque, nos termos da Resolução CNE/CES nº 02/2024, de 19/12/2024, o Ministério da Educação fulminou a possibilidade de revalidação simplificada, passando a exigir a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como única forma de validar no Brasil os diplomas emitidos por universidades estrangeiras, o que possibilita o exercício da medicina por esses profissionais em território brasileiro.
Cumpre mencionar que, desde 11/09/2020, o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do exame Revalida.
Interessada, a autora poderia já ter participado do exame nacional ocorrido no último semestre e, acaso aprovada, isso lhe garantiria a inserção no mercado de trabalho nacional de forma igualitária com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira, sem qualquer empecilho para o exercício de seu ofício.
Diante do exposto, tenho como não comprovada a violação a direito líquido e certo ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, cujos atos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Lado outro, ausentes elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, bem como determino à impetrante que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Alternativamente, poderá comprovar o alegado por meio de cópias das suas declarações de imposto de renda do exercício de 2023 (garantido o direito de sigilo de tais informações).
Uma vez cumprida a determinação, Notifique-se a autoridade dita coatora para que preste informações no prazo legal, dando ciência do feito ao representante judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
31/12/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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