TRF1 - 1002732-42.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/01/2025 14:19
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002732-42.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALMIR GARCIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A, JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - RR2717 e JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALMIR GARCIA SILVA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITAITUBA - PARÁ e da SUBSECRETÁRIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, objetivando o agendamento imediato de perícia médica administrativa.
Informa o impetrante que requereu administrativamente, em 20/12/2023, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando ter preenchido os requisitos legais.
No entanto, a perícia médica foi agendada para o dia 10/10/2025, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança.
Requereu tutela de urgência para que fosse determinada o agendamento imediato de perícia médica administrativa.
Ao final, a concessão da segurança a fim de determinar a análise do requerimento administrativo do benefício pleiteado.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2158688435).
O Ministério Público Federal informou que deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda por se tratar de caso de não intervenção do parquet, requerendo o prosseguimento do feito (id. 2159699611).
Houve a notificação do gerente executivo da Agência da Previdência Social de Itaituba/PA (id. 2162243062 e id. 2162243657).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou manifestação esclarecendo que a Perícia Médica Federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União Federal, mas que o gerente da APS Itaituba encaminhou e-mail à PMF solicitando autorização para antecipar a perícia (id. 2163000466).
O INSS apresentou manifestação requerendo que seja declarada sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada como coatora (id. 2163410052). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao site do DATAPREV , disponível ao Poder Judiciário em razão de acordo cooperação técnica entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência, verifica-se que já houve a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do impetrante, NB 7142751950, com DIB em 20/12/2023, conforme se verifica nas telas a seguir colacionadas: Assim, considerando que houve a concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA -
08/01/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 20:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR GARCIA SILVA - CPF: *57.***.*56-87 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 20:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 09:22
Juntada de manifestação
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06/12/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 11:00
Juntada de resposta
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03/12/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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04/11/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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