TRF1 - 0034533-68.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034533-68.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034533-68.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034533-68.2001.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela MUNICIPALIDADE DE QUIXABA e outros, bem como pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta pelos municípios apelantes.
Os municípios ajuizaram a presente ação em face da União, visando à recuperação de valores que alegam ter sido indevidamente retidos no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), provenientes da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Sustentaram que a União tem realizado deduções inconstitucionais e ilegais sobre a base de cálculo do FPM, tais como valores destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN), ao Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria (PROTERRA), e ao Fundo Social de Emergência (FSE) e Fundo de Estabilização Fiscal (FEF).
Alegaram ainda a ausência de inclusão de acessórios, como multas, juros e correção monetária, na base de cálculo do FPM, e apresentaram divergências entre os valores indicados nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e aqueles constantes nos Balanços Gerais da União.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Reconheceu a exclusão indevida, pela União, das restituições do Imposto de Renda retido a maior, determinando a inclusão desses valores na base de cálculo do FPM.
Por outro lado, afastou a pretensão dos autores quanto à alegada inconstitucionalidade das deduções destinadas ao PIN/PROTERRA, FSE e FEF, além de não reconhecer a obrigatoriedade da inclusão dos acessórios (multas, juros e correção monetária) na base de cálculo.
Inconformada, a MUNICIPALIDADE DE QUIXABA e outros interpuseram recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados na inicial.
Alegam que a União Federal vem adotando critérios de cálculo que não refletem os valores efetivamente arrecadados, conforme demonstram os Balanços Gerais da União.
Pleiteiam que sejam declaradas inconstitucionais as deduções para o PIN/PROTERRA e que a limitação de 5,6% destinada ao FSE/FEF incida apenas sobre o incremento de arrecadação oriundo das alterações legislativas específicas.
Requerem também a inclusão de acessórios no cálculo do FPM e a restituição dos valores indevidamente retidos.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL também interpôs apelação, insurgindo-se contra a condenação referente à inclusão das restituições de IR retido a maior na base de cálculo do FPM.
Sustenta que tal inclusão é indevida, por se tratar de valores que não configuram receita efetivamente arrecadada, sendo, portanto, excludentes da base de repasse do FPM.
Em sede de contrarrazões, os municípios apelantes defenderam a manutenção da sentença no ponto em que lhes foi favorável, alegando que a inclusão das restituições do IR retido a maior está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e que tais valores devem compor a base de cálculo do FPM.
A União Federal não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034533-68.2001.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária e a apelação da União, assim como a dos Municípios, preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo à análise dos seus méritos.
I - Apelação dos municípios a) Deduções do Fundo Social de Emergência (FSE) e Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) Os Municípios também contestam as deduções de 5,6% destinadas ao Fundo Social de Emergência (FSE) e ao Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), sustentando que estas seriam inconstitucionais por diminuírem os valores transferidos a título de FPM.
No entanto, o STF, no julgamento da ACO 637, reconheceu expressamente a legalidade dessas deduções, in verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE.
ARTIGO 159, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VALORES RECOLHIDOS PARA PIN E PROTERRA.
INGRESSO DOS VALORES NOS COFRES DA UNIÃO.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FPE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO – BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.
INVIABILIDADE.
DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA - FSE E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL – FEF.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Os programas federais PIN e PROTERRA não podem onerar os outros entes federativos quando da partilha da receita dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
Precedentes. 2.
A divergência entre os cálculos baseados nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e os valores apurados no Balanço Geral da União - BGU se dá em razão da “defasagem temporal existente entre essas duas fontes de informação, visto que por força da Lei Complementar n° 62, de 28 dezembro de 1989, os dados do relatório L88 cumprem um cronograma de distribuição de recursos estabelecido na referida Lei Complementar diferente do BGU que consolida os valores anualmente”. 3.
Não houve ilegalidade na dedução do percentual máximo de 5,6% relativo ao Fundo Social de Emergência - FSE, posteriormente denominado Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, da base de cálculo dos repasses de Imposto de Renda previsto no art. 159, I, da CF. 4.
Os valores de Imposto de Renda restituídos nada mais são do que quantias arrecadadas antecipadamente as quais devem ser, por determinação legal, devolvidas ao contribuinte, não podendo ser, portanto, considerados como arrecadação de Imposto de Renda para os fins do art. 159, I, da CF/1988. 5.
Ação Cível Originária julgada parcialmente procedente para determinar que as deduções referentes ao PIN e ao PROTERRA sejam afastadas do cálculo dos valores repassados pela União para o Estado-Autor, a título de Fundo de Participação dos Estados - FPE, apurando-se as diferenças devidas em liquidação do julgado, observada a prescrição. 6.
Caracterizada a sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta decisão, com base no § 8º do mesmo dispositivo processual.
No que concerne aos honorários periciais, determino o rateio em partes iguais, devendo a União, considerando que o valor já foi recolhido pelo Estado, ressarcir ao autor a sua metade, devidamente corrigida desde o pagamento ao perito, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC. (ACO 637, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) Com base nesse precedente vinculante, resta evidenciado que as deduções em questão são legítimas e encontram suporte na Constituição Federal.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso nesse ponto. b) PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM O Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio STF deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda - IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios - FPM, a Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CONTRIBUIÇÕES AO FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP.
DEDUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO Nº 758/SE APENAS AO PIN E PROTERRA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 2.
A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 3.
O entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA. 4.
Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA. 5.
Deve ser reformada parcialmente a v. sentença apelada para afastar a dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, eventualmente devidas ao município. 6.
Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e dar parcial provimento à Apelação dos Autores, adequando o julgamento ao entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.346.658 (Tema 1.187). (AR 0046712-34.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 08/08/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
DEDUÇÃO DOS VALORES PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E PROTERRA.
APLICAÇÃO DO RE 1.346.658 (TEMA 1.187). 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.346.658 (Tema 1.187) é de se reconhecer ilegítima a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido como ilegítima a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 3.
Em juízo de retratação, julgar parcialmente procedente a ação rescisória para afastar a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, eventualmente devidas ao município, da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM, mantidos os demais termos do acórdão ID 112074672 - Pág. 2. 4.
Juízo de retratação exercido para modificar parcialmente o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a ação rescisória. (CC 0030562-65.2016.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 08/08/2023 PAG.) Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA.
Essa decisão reafirma que o ônus financeiro decorrente de programas federais como o PIN e PROTERRA não pode ser transferido aos entes federativos, sob pena de violação ao pacto federativo e ao princípio da repartição de receitas tributárias.
Portanto, a exclusão desses valores do cálculo do FPM viola o art. 159, I, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser afastada.
Com base nessa sólida jurisprudência, é imperativo dar provimento à apelação dos municípios para determinar a inclusão dos valores referentes ao PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM, com a devida apuração das diferenças.
Ademais, eventuais valores apurados a esse título deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora com base na Taxa SELIC, conforme o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, observando-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. c) Atualização Monetária dos Repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) Os municípios defendem que a ausência de atualização monetária nos valores transferidos a título de FPM viola os princípios constitucionais da igualdade e da repartição equitativa de receitas tributárias.
Entretanto, a metodologia empregada pela União, conforme determinado pelo art. 159, I, da Constituição Federal, observa critérios previamente definidos em lei e já incorpora mecanismos de correção monetária adequados, não havendo violação de preceitos constitucionais.
O art. 159, I, "d" e "e", da Constituição Federal, determina que 2% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e produtos industrializados (IR e IPI) sejam entregues aos municípios nos primeiros decêndios de julho e dezembro de cada ano.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que esses valores pertencem à União enquanto não repassados nos prazos definidos constitucionalmente.
Assim, os recursos não integram o patrimônio do ente municipal antes das datas previstas para a transferência, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Lei Complementar nº 62/1989, em seu art. 4º, §2º, prevê a incidência de correção monetária somente para os casos em que a União não realiza a transferência dos recursos no prazo legal.
No presente caso, não se discute atraso no repasse, mas sim a exigência de atualização monetária referente ao período anterior ao vencimento da obrigação constitucional de repasse.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme ao considerar que não há base legal para a incidência de correção monetária ou juros sobre os valores do FPM enquanto estes permanecem sob a titularidade da União.
Deste Tribunal Regional Federal, destaca-se o recente julgado: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR.
REPASSE DO VALOR ARRECADADO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NA HIPÓTESE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/1989.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Das disposições contidas no art. 153 da Constituição Federal, verifica-se que o importe oriundo da arrecadação dos impostos ali relacionados constitui expressamente receita federal. 2.
A transferência de parte da arrecadação dos impostos federais para composição do Fundo de Participação dos Municípios FPM não retira a condição de tributo federal dos referidos impostos.
Somente a partir do momento estabelecido na própria Constituição para efetivação do repasse do percentual da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados é que o montante passa a compor a parcela do FPM. 3.
Nesse sentido, não há modificação da condição do tributo federal a partir de sua arrecadação.
Somente há previsão de repartição de receitas para garantia do equilíbrio orçamentário dos entes municipais. 4.
O pleito do Município autor é pelo acréscimo da correção monetária, que incida entre a data da arrecadação dos impostos e a data de repasse ao FPM, às parcelas devidas, com aplicação do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 62/1989. 5.
Entretanto, o texto normativo (§ 2º) destaca que a sujeição à correção monetária deve ocorrer na hipótese de liberação dos recursos fora dos prazos previstos no art. 4º da LC nº 62/1989. 6.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que somente há correção dos valores devidos ao FPM a partir da data em que houve retenção indevida da respectiva parcela.
Vejamos: "2. "As verbas integrantes do Fundo de Participação dos Municípios, que não lhes foram partilhadas, são corrigidas desde as datas de suas respectivas retenções" (REsp 203.614/DF, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins). 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.". (REsp 104.188/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 257) 7.
No mesmo sentido: "VII - As transferências questionadas somente deverão ser entregues em julho e dezembro, inexistindo previsão de repasse mês a mês que implique o pagamento de juros pela União, de modo que não se configura a mora na entrega dos recursos sobre a arrecadação de IR e IPI para o Fundo de Participação dos Municípios.
O parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 62/1989, que é aplicável ao caso dos autos, estabelece que apenas é devida a correção monetária quando os recursos do FPM e do FPE não são liberados nos prazos previstos na lei.
No tocante ao repasse em questão, as verbas passam a pertencer ao Município apenas no primeiro decêndio de julho, quanto ao primeiro percentual de 1%, e no primeiro decêndio de dezembro, quanto ao outro percentual de 1%. (Processo: 08011654320164058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 28/09/2018) VIII - Considerando que os recursos arrecadados são de propriedade da União (e não, do Município), enquanto não repassados, de modo que os juros incidentes lhe cabem (acessórios que seguem o principal), resta sem sustentação a tese de violação ao princípio federativo. [...]". (PROCESSO: 08000619520164058403, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020) 8.
Apelação não provida. (AC 0015317-42.2016.4.01.4000, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, DJe 22/10/2024) II - Apelação da União A União, em seu recurso, pleiteia a exclusão dos valores relativos às restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Alega que tais valores não podem ser considerados arrecadação tributária para fins do art. 159, I, da Constituição Federal, pois se tratam de quantias antecipadas pelos contribuintes e posteriormente devolvidas, conforme determinado pela legislação tributária.
A questão foi exaustivamente tratada pelo Supremo Tribunal Federal no citado julgamento da ACO 637, no qual se concluiu que: "Os valores de Imposto de Renda restituídos nada mais são do que quantias arrecadadas antecipadamente as quais devem ser, por determinação legal, devolvidas ao contribuinte, não podendo ser, portanto, considerados como arrecadação de Imposto de Renda para os fins do art. 159, I, da CF/1988." Esse entendimento reafirma que a restituição do IRRF não constitui receita tributária efetiva, mas sim uma obrigação da União de devolver valores indevidamente recolhidos ou pagos a maior pelos contribuintes.
Considerá-los como parte da base de cálculo do FPM violaria o disposto no art. 159, I, da Constituição Federal, ao inflacionar artificialmente os valores transferidos aos municípios.
Portanto, o pleito da União merece acolhimento, de modo que os valores relativos às restituições do IRRF sejam excluídos da base de cálculo do FPM.
IV - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: (i) Dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para confirmar a metodologia utilizada quanto à atualização monetária dos repasses do FPM; e (ii) Dar parcial provimento à apelação dos municípios, exclusivamente quanto à inclusão dos valores do PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.187. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034533-68.2001.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE CEDRO, MUNICIPIO DE SOLIDAO, MUNICIPIO DE MOREILANDIA, MUNICIPIO DE ARARIPINA, MUNICIPIO DE TUPARETAMA, MUNICIPIO DE EXU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE IPUBI, MUNICIPIO DE CATENDE, MUNICIPIO DE QUIXABA APELADO: MUNICIPIO DE IPUBI, MUNICIPIO DE EXU, MUNICIPIO DE MOREILANDIA, MUNICIPIO DE SOLIDAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE ARARIPINA, MUNICIPIO DE CATENDE, MUNICIPIO DE QUIXABA, MUNICIPIO DE TUPARETAMA, MUNICIPIO DE CEDRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
DEDUÇÕES DE VALORES DESTINADOS AO FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA (FSE) E AO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL (FEF).
INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS AO PIN E PROTERRA NA BASE DE CÁLCULO DO FPM.
RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela MUNICIPALIDADE DE QUIXABA e outros, bem como pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária em que se discutem deduções e critérios de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 2.
A sentença reconheceu a exclusão indevida de valores referentes ao Imposto de Renda retido a maior e determinou sua inclusão na base de cálculo do FPM.
Por outro lado, afastou a pretensão dos autores quanto à alegada inconstitucionalidade das deduções destinadas ao PIN/PROTERRA, FSE e FEF, além de não reconhecer a obrigatoriedade da inclusão dos acessórios (multas, juros e correção monetária) na base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões principais em discussão: (i) a constitucionalidade das deduções para o FSE e FEF e a inclusão dos valores do PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM; e (ii) a exclusão das restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo do FPM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As deduções para o FSE e FEF são legítimas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ACO 637, não configurando violação ao art. 159 da Constituição Federal. 5.
A exclusão dos valores relativos ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM foi considerada inconstitucional pelo STF no Tema 1.187, reafirmando que o ônus financeiro desses programas não pode ser repassado aos entes federativos, devendo esses valores ser incluídos na base de cálculo do FPM. 6.
As restituições do IRRF não constituem receita tributária efetiva e, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo do FPM, conforme jurisprudência consolidada pelo STF na ACO 637. 7.
Não há previsão legal para correção monetária ou juros sobre os valores do FPM antes da data constitucional de repasse, salvo em caso de atraso pela União, conforme art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 62/1989.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da União e remessa necessária providos para excluir as restituições do IRRF da base de cálculo do FPM e confirmar a metodologia quanto à atualização monetária. 9.
Recurso dos Municípios parcialmente provido para determinar a inclusão dos valores relativos ao PIN e PROTERRA na base de cálculo do FPM, com apuração das diferenças devidas, corrigidas pela Taxa SELIC.
Tese de julgamento: "1.
As deduções para o Fundo Social de Emergência (FSE) e Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) são constitucionais e legítimas. 2. É inconstitucional a exclusão dos valores referentes ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 3.
As restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não compõem a base de cálculo do FPM, por não configurarem receita efetiva." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 159; Lei Complementar nº 62/1989, art. 4º, §2º; Código Tributário Nacional, art. 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 637, Plenário, julgado em 08/02/2021; STF, RE 1.346.658, Tema 1.187, Plenário, julgado em 09/12/2021.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos municípios, bem com DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária. nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE QUIXABA, MUNICIPIO DE TUPARETAMA, MUNICIPIO DE SOLIDAO, MUNICIPIO DE ARARIPINA, MUNICIPIO DE CATENDE, MUNICIPIO DE CEDRO, MUNICIPIO DE EXU, MUNICIPIO DE IPUBI, MUNICIPIO DE MOREILANDIA Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE QUIXABA, MUNICIPIO DE TUPARETAMA, MUNICIPIO DE SOLIDAO, MUNICIPIO DE ARARIPINA, MUNICIPIO DE CATENDE, MUNICIPIO DE CEDRO, MUNICIPIO DE EXU, MUNICIPIO DE IPUBI, MUNICIPIO DE MOREILANDIA Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A O processo nº 0034533-68.2001.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:40
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2020 18:40
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2020 18:40
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/02/2019 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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04/02/2019 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
01/02/2019 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4664094 PARECER (DO MPF)
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01/02/2019 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA
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22/01/2019 14:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/01/2019 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- MESA CENTRAL
-
18/01/2019 12:42
PROCESSO REMETIDO
-
10/05/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/04/2018 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
09/03/2018 13:41
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/02/2018 - DISPONIBILIZADA EM 08/03/2018 - PÁG. 1839/1906
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26/02/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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13/12/2017 14:48
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/12/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/12/2017 - DISPONIBILIZADA EM 12/12/2017 (PÁG. 734/812)
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04/12/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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27/11/2017 12:58
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2017 - DISPOLIBILIZADA EM 23/11/2017 (PÁG. 2385/2441)
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22/11/2017 13:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/12/2017
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03/07/2013 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/07/2013 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/06/2013 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-25/E
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25/06/2013 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/06/2013 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/12/2012 13:45
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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17/12/2012 13:30
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AI 0200401000183467
-
17/12/2012 13:27
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - O AI 0200401000183467
-
14/12/2012 13:52
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINA A BAIXA EM DILIGÊNCIA. (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
-
10/12/2012 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-9/P
-
07/12/2012 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
30/10/2012 09:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/10/2012 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/10/2012 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
29/10/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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