TRF1 - 1007738-75.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 04:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GENIVALDO DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/03/2025 16:28
Expedição de Documento RPV.
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17/02/2025 18:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/01/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007738-75.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: GENIVALDO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA - BA14713 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2164453350.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
09/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 14:38
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 14:38
Homologada a Transação
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09/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:02
Juntada de laudo de perícia médica
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15/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 04:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/09/2024 00:14
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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